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NOVO - (23.01.09) -
Despacho
n.º 3006/2009, de 23 de Janeiro
A experiência decorrente da aplicação do regime de
avaliação do desempenho do pessoal docente aconselhou a introdução de
ajustamentos no sentido de desburocratizar os procedimentos de
avaliação e de facultar maior autonomia aos agrupamentos de escolas e
escolas não agrupadas
Importa pois proceder à alteração do instrumento
legal pelo qual foram aprovados os modelos de impresso das fichas e
as regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros
classificativos.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º
do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores
dos Ensinos Básico e Secundário e nos artigos 20.º, n.º 2, e 35.º do
Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o
seguinte:
1 - O anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho
de 2008, passa a ter a seguinte redacção:
«ANEXO XVI
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada
parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo
46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do
Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no
número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos de classificação, podem os
agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do
director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho
pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores
de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou
actividade a que se refere o respectivo parâmetro classificativo.
7 - Do disposto no número anterior não pode resultar
aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada
parâmetro.
8 - (Revogado.)
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - A classificação no item A.2 da ficha de
avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente
do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para
efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua
compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de
permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de
formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento
de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o
docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela
obtida (de 1 a 10 valores).
17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas
nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela
escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de
formação promovidas pelo Ministério da Educação.
18 - [...]
19 - [...]
20 - Para efeitos de classificação do parâmetro
relativo à formação contínua é feita a média aritmética das
pontuações referidas do n.º 16.
21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não
puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das
fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da
classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade
de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser
atingida a classificação máxima.
22 - [...]
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - (Revogado.)
26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente
contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D
das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em
acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo
presidente do conselho executivo só é considerado se da sua
contabilização resultar benefício para a classificação do docente
nessa mesma ficha.»
2 - São aditados os n.os 14.1, 16.1 e 20.1 ao anexo
xvi ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no Diário da República,
2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com a seguinte redacção:
«14. 1 - Para efeitos da classificação do item A.1
das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou
pelo presidente do conselho executivo, deve considerar-se a seguinte
correspondência:
a) A.1.1 - Excelente;
b) A.1.2 - Muito bom;
c) A.1.3 - Bom;
d) A.1.4 - Regular;
e) A.1.5 - Insuficiente.
16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número
anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de
desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não
tenha sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção
de Bom (7 valores).
20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do
número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à
formação contínua pela aplicação da escala seguinte:
a) 9 ou mais - Excelente;
b) De 8 a 8,9 - Muito bom;
c) De 6,5 a 7,9 - Bom;
d) De 5 a 6,4 - Regular;
e) Menos de 5 - Insuficiente.»
3 - É republicado em anexo ao presente despacho, do
qual faz parte integrante, o anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho
de 2008, com as alterações agora introduzidas.
4 - O presente despacho produz efeitos a partir da
data da assinatura.
6 de Janeiro de 2009. - Pela Ministra da Educação,
Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e
da Educação.
ANEXO XVI
Regras para aplicação das ponderações e dos
parâmetros classificativos
1 - Para os efeitos do presente anexo consideram-se
parâmetros classificativos os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1
e a) a h) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007,
de 19 de Janeiro, assim como os referidos nas alíneas a) a d) do n.º
1 do artigo 17.º e a) a g) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º
2/2008, de 10 de Janeiro.
2 - Para os efeitos do presente anexo, consideram-se
indicadores ou itens de avaliação as divisões e subdivisões dos
parâmetros classificativos referidos no número anterior.
3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada
parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo
46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do
Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.
4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no
número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:
a) Excelente - 10 pontos;
b) Muito bom - 8 pontos;
c) Bom - 7 pontos;
d) Regular - 6 pontos;
e) Insuficiente - 3 pontos.
5 - (Revogado.)
6 - Para efeitos de classificação, podem os
agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do
director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho
pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores
de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou
actividade a que se refere o respectivo parâmetro classificativo.
7 - Do disposto no número anterior não pode resultar
o aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada
parâmetro.
8 - (Revogado.)
9 - Em cada ficha de avaliação existe uma linha final
com a fórmula de cálculo da classificação a atribuir.
10 - Na determinação do grau de exigência dos padrões
de referência a utilizar na atribuição das menções qualitativas de
Excelente e de Muito Bom, deve atender-se às percentagens máximas
referidas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008,
de 10 de Janeiro.
11 - As menções qualitativas de Excelente e de Muito
bom só podem ser atribuídas a docentes que não tenham obtido em
nenhum dos parâmetros de avaliação classificação inferior a Bom.
12 - A verificação do cumprimento do serviço lectivo
tem por base a totalidade das aulas previstas e efectivamente
leccionadas pelo docente no conjunto das turmas que lhe estavam
atribuídas em cada ano lectivo.
13 - O apuramento do número de aulas leccionadas tem
em conta o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira dos
Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e
Secundário.
14 - A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação
de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do
conselho executivo é o resultado da média aritmética das pontuações
relativas aos anos lectivos em avaliação.
14.1 - Para efeitos da classificação do item A.1 das
fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo
presidente do conselho executivo, deve considerar-se a seguinte
correspondência:
a) A.1.1 - Excelente;
b) A.1.2 - Muito bom;
c) A.1.3 - Bom;
d) A.1.4 - Regular;
e) A.1.5 - Insuficiente.
15 - A classificação no item A.2 da ficha de
avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente
do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para
efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua
compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de
permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e
b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de
Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.
16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de
formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento
de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o
docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela
obtida (de 1 a 10 valores).
16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número
anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de
desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não
tenha sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção
de Bom (7 valores).
17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas
nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela
escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de
formação promovidas pelo Ministério da Educação.
18 - Consideram-se ainda realizadas nas áreas
prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não
agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de
formação acreditadas no domínio das Tecnologias da Informação e
Comunicação e concluídas até final do ano escolar de 2007-2008.
19 - Por decisão do director ou do presidente do
conselho executivo, podem os agrupamentos de escolas ou escolas não
agrupadas validar, para os efeitos do n.º 16, acções de formação
contínua que, ainda que não se encontrem estritamente abrangidas
pelas áreas referidas, entendam ser relevantes para o desenvolvimento
profissional do docente no quadro dos objectivos ou planos de
formação do agrupamento ou escola não agrupada.
20 - Para efeitos de classificação do parâmetro
relativo à formação contínua é feita a média aritmética das
pontuações referidas do n.º 16.
20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do
número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à
formação contínua pela aplicação da escala seguinte:
a) 9 ou mais - Excelente;
b) De 8 a 8,9 - Muito bom;
c) De 6,5 a 7,9 - Bom;
d) De 5 a 6,4 - Regular;
e) Menos de 5 - Insuficiente.
21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto
Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não
puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das
fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da
classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade
de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser
atingida a classificação máxima.
22 - Para efeitos do número anterior, considera-se
que o docente não pode ser avaliado num parâmetro ou item de
avaliação quando não tiver desempenhado a função ou exercido a
actividade objecto de avaliação ou quando, independentemente da
vontade do avaliador e do avaliado, o item, indicador ou parâmetro
não puder aplicar-se à sua situação.
23 - (Revogado.)
24 - (Revogado.)
25 - (Revogado.)
26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente
contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D
das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em
acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo
presidente do conselho executivo só é considerado se da sua
contabilização resultar benefício para a classificação do docente
nessa mesma ficha.
NOVO -
(23.01.09) -
Despacho
n.º 2869/2009, de 22 de Janeiro
O calendário escolar para o ano lectivo de 2008-2009
encontra-se definido no despacho n.º 17 931/2008, de 23 de Junho,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 3 de Julho
de 2008, no âmbito do qual se prevê que as actividades lectivas para
o 11.º e 12.º anos terminem a 9 de Junho.
No entanto, dada a necessidade de que o processo de
exames esteja concluído antes das férias de Verão de modo a conciliar
os interesses das famílias dos alunos com os decorrentes da
organização das escolas, do exercício do direito às férias dos
diversos intervenientes nas actividades escolares e a necessária
celeridade do processo de acesso ao ensino superior e tendo, ainda,
em conta os constrangimentos que derivam das datas dos feriados
nacionais, torna-se necessário alterar o despacho acima referido no
que respeita à data de encerramento do ano lectivo.
Assim, ao abrigo do disposto no despacho normativo
n.º 24/2000, de 11 de Maio, determino:
No presente
ano lectivo de 2008-2009, as actividades lectivas dos 11.º e 12.º
anos têm o seu termo em 5 de Junho de 2009.
14 de Janeiro de 2009. - A Ministra da Educação,
Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
(17.11.08) - O
Ministério da Educação esclarece, através de um despacho que aguarda
publicação no Diário da República, a aplicação do Estatuto do Aluno
no que respeita às consequências das faltas justificadas,
designadamente por doença ou outros motivos idênticos, depois de
ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.
Para mais informações, consultar o
despacho que aguarda publicação no Diário da República.
(10.11.08)
Ofício Circular sobre Novos Regimes
de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações - entrada em vigor do
Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas
(30.04.08)
-
Portaria n.º
343/2008, D.R. n.º 84,
Série I de 2008-04-30
Ministério da Educação
Fixa as funções ou cargos a identificar como de natureza
técnico-pedagógica
-
Portaria n.º
344/2008, D.R. n.º 84,
Série I de 2008-04-30
Ministério da Educação
Regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos
conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus
académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na
carreira, em domínio directamente relacionado com a área científica que
leccionem ou em Ciências da Educação
-
Portaria n.º
345/2008, D.R. n.º 84,
Série I de 2008-04-30
Ministério da Educação
Estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para
formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos
básico e secundário
(18.01.08)
- ME -
Publicada Lei
n.º 3/2008, de 18.01.08 que aprova a alteração ao Estatuto do Aluno do
Ensino não Superior.
Lei n. 30/2002, de 20 de
Dezembro:
http://www.eb23-d-miguel-almeida.rcts.pt/docs/Legisla/Lei_30_2002.pdf
NOVO -
(10.01.08) - Ministério das Finanças e da Administração
Pública:
Portaria n.º
30-A/2008, D.R. n.º 7, Série I, Suplemento de 2008-01-10 -
Procede à
revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da
administração central, local e regional e pensões de aposentação e de
sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)
Apoios especializados para a
educação especial
PORTAL DO GOVERNO:
O Secretário de Estado da Educação apresentou um ponto de situação
na área do ensino especial, a propósito da publicação em Diário da
República do Decreto-Lei n.º 3/2008.
O Secretário de Estado, que estava acompanhado do director-geral
de Inovação e Desenvolvimento Curricular, Luís Capucha, explicou
que no documento o Ministério da Educação (ME) define os apoios
especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos
básico e secundário, com vista à criação de condições que permitam
dar respostas adequadas aos alunos com necessidades educativas
especiais de carácter permanente.
Os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão
educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na
autonomia, na estabilidade emocional, bem como na promoção de
igualdade de oportunidades, na preparação para o prosseguimento de
estudos ou para a vida profissional, de acordo com o Decreto-Lei,
que se aplica aos ensinos público, particular, cooperativo e
solidário,.
Passados 17 anos, surge agora um novo diploma que circunscreve a
população alvo da educação especial aos alunos com limitações
significativas ao nível da actividade e da participação num ou
vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e
estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades
continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade,
autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.
O Decreto-Lei estabelece as seguintes medidas educativas de
educação especial:
- apoio pedagógico personalizado;
- adequações curriculares individuais;
- adequações no processo de matrícula;
- adequações no processo de avaliação;
- currículo específico individual;
- e tecnologias de apoio.
Estão previstas adequações curriculares específicas que não
fazem parte da estrutura curricular comum, designadamente a leitura
e a escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino da
visão e a actividade motora adaptada.
Relativamente aos alunos surdos que optem pelo ensino bilingue,
a adequação ao currículo consiste na introdução de áreas
específicas para a primeira língua (Língua Gestual Portuguesa),
segunda língua (Português segunda língua) e terceira língua
(introdução de uma língua estrangeira escrita do 3.º ciclo ao
ensino secundário).
Por outro lado, as crianças e jovens com necessidades educativas
especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula,
podendo frequentar o jardim-de-infância ou a escola
independentemente da sua área de residência.
Estabelece-se, ainda, o Programa Educativo Individual que fixa e
fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação e
introduz-se o Plano Individual de Transição no caso dos jovens
cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as
aprendizagens e competências definidas no currículo comum.
Com este novo diploma prevê-se a criação de uma rede de escolas
de referência para o ensino bilingue de alunos surdos bem como de
uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e
com baixa visão, definindo as suas funções.
Os agrupamentos de escolas passam a poder organizar respostas
específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino
estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro
do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de
alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.
Os agrupamentos podem ainda desenvolver parcerias com
instituições particulares de solidariedade social e com centros de
recursos especializados visando, nomeadamente a avaliação
especializada, a execução de actividades de enriquecimento
curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação,
mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à
família, a transição da escola para o emprego, bem como a
preparação para a integração em centros de actividades
ocupacionais.
Prevê-se agora a criação de cursos de formação em educação
especial (a decorrer já neste ano), em Língua Gestual Portuguesa,
em Português Língua 2.ª no currículo dos alunos surdos, bem como
acções de formação específicas, criação de 12 Centros de Recursos
TIC para a educação especial e atribuição de computadores portáteis
com leitor de ecrã para todos os alunos cegos e com baixa visão.
Levantamento do número de alunos
Estabelece-se ainda para este ano um levantamento rigoroso, por
escola, do número de alunos com necessidades educativas especiais
de carácter permanente, a definição do número de lugares de
educação especial a criar em 2008/2009, a reorientação das actuais
e antigas Escolas Especiais em Centros de Recursos de Apoio à
Inclusão e a monitorização e acompanhamento da execução das medidas
e da aplicação do presente Decreto-Lei.
Mais um passo na promoção da inclusão
educativa
Este novo diploma apresenta-se como mais um passo na promoção da
inclusão educativa em conjunto com várias medidas já executadas
pelo Ministério da Educação, designadamente:
- a criação dos quadros de Educação Especial em agrupamentos de
escolas, passando de 3963 docentes em 2006/2007 para 4959 docentes
no presente ano lectivo;
- a criação de uma rede de agrupamentos de referência para o
ensino bilingue de alunos surdos;
- a criação de uma rede de escolas de referência para a educação
de alunos cegos e com baixa visão;
- definição e criação de uma rede de agrupamentos de referência
para a Intervenção Precoce (2007/2008);
- alargamento do número de unidades especializadas em
multideficiência (2007/2008);
- alargamento do número de unidades especializadas em ensino
estruturado para apoio a alunos com perturbações do espectro do
autismo (2007/2008);
- aumento de técnicos especializados, de 153 em 2006/2007 para
269 neste ano lectivo;
- criação de 13 Centros de Recursos TIC para a educação
especial;
- elaboração de um Programa Curricular de Língua Gestual
Portuguesa que entrará em vigor em 2008/2009 após o período - de
formação dos docentes no primeiro semestre de 2007;
- aumento da produção de manuais escolares em formatos
acessíveis, com 18000 volumes em Braille e 1458 manuais escolares
em formato digital;
- organização, no quadro da presidência portuguesa da União
Europeia, da Audição Parlamentar Young Voices Meeting Diversity
in Education da qual resultou a «Declaração de Lisboa: Pontos
de Vista dos Jovens sobre Educação Inclusiva».
Actualização
do indexante de apoios sociais e das pensões e prestações sociais para
2008
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- SIADAP - Assembleia da República -
Lei n.º 66-B/2007, D.R. n.º 250,
Série I, Suplemento de 2007-12-28 -
Estabelece o sistema integrado de
gestão e avaliação do desempenho na administração pública.
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(18.12.07) - DRELVT :
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Acção Social Escolar
Auxilios Económicos
Refeitórios Escolares
Escalão Especial do Ensino Secundário

Ementas aprovadas para os refeitórios de gestão
adjudicada, no período de 03 de Janeiro a 14 de Março de 2008
-
Ementas
KB
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(09.11.07)
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DECRETO-LEI N.º 377/2007, de 09 de
Novembro - ALTERAÇÃO DA
COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS DA CGA e da ADSE
-
CONSELHO DE MINISTROS DE
31.10.07
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1. Proposta de Lei que
altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o
regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato
individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de
trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de
ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa
Geral de Aposentações.
Esta Proposta de
Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações
com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da
Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência
da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais
favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação
em situação de mobilidade especial.
Assim, este diploma vem estender, a título
facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados
por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade
especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento
colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os
trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de
mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam
à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.
Num lógica de convergência, é criado o regime de
protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato
administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho,
neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da
função pública.
Para este efeito, aqueles trabalhadores são
inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por
conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.
Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego
sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente
previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento
retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos,
garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores
nesta eventualidade.
São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria
de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de
garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o
prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária
não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente
diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser
requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação
actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a
aumentar.
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(31.10.07) -
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
PROPOSTA DE LEI SOBRE
MOBILIDADE; APOSENTAÇÃO E PROTECÇÃO NO DESEMPREGO -
ÚLTIMA VERSÃO
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(11.10.07) - Conselho
de Ministros de 11.10.07:
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3. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro,
que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos
trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a
protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública
e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos
subscritores da Caixa Geral de Aposentações
Esta
Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa alterar a Lei
da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o regime de
protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública
vinculados por contrato administrativo de provimento e por
contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime
jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos
trabalhadores por conta de outrem.
A
alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da experiência da
sua aplicação durante o corrente ano e cria um regime mais
favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação
em situação de mobilidade especial.
Neste
sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece o regime
comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da
Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns
ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante
o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença
extraordinária para quem solicite a colocação em situação de
mobilidade especial.
Por
outro lado, estende-se, a título facultativo, aos trabalhadores da
Administração Pública vinculados por contrato individual de
trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado na Lei da
Mobilidade.
Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou
despedimento por extinção do posto de trabalho, que os
trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de
mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes
procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei. Caso
esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após a
passagem para a situação de mobilidade especial, estes
trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos
termos gerais.
Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no
desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato
administrativo de provimento e por contrato individual de
trabalho, neste último caso desde que abrangido pelo regime de
protecção social da função pública. Para este efeito, os
trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social
dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a
eventualidade de desemprego.
Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um
regime de protecção social distinto do regime geral de segurança
social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade
desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia
legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao
pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles
prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles
trabalhadores nesta eventualidade.
Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008
aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago
pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.
São
efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da generalidade
dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aprofundando o
esforço de aproximação ao regime da segurança social, sem perder
de vista o reforço da sustentabilidade financeira do sistema.
Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade
legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007
até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do
regime geral da segurança social (15 anos).
Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que a
carreira completa, deixando de constituir requisito de
aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como
condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à
aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de
tempo de serviço.
-
-
Conselho
de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de
Ministros, aprovou os seguintes diplomas:
1.
Proposta de Lei que
estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas
Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da
República e agora aprovada na generalidade para negociação e
consultas, visa definir e regular os regimes de vinculação, de
carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções
públicas.
Deste modo, estabelece-se um novo sistema de gestão dos
recursos humanos, em estreita relação com a gestão global dos
serviços públicos, subordinada aos objectivos superiormente
fixados, aos planos de actividades e aos orçamentos aprovados.
Consagra-se a figura do mapa de pessoal em substituição do quadro
de pessoal e definem-se as regras fundamentais de organização dos
recursos financeiros destinados a despesas com pessoal dos
serviços públicos.
Em matéria de vinculação, estabelecem-se duas modalidades: a
nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação
é reservada às carreiras em que se assegurem funções de defesa
externa do Estado em Quadros Permanentes, de representação
externa, de informações de segurança, de investigação criminal, de
segurança pública e de inspecção. São igualmente nomeados os
juízes e magistrados do Ministério Público.
Consagra-se a comissão de serviço para cargos não inseridos em
carreiras e para particulares situações transitórias de quem seja
já sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo
indeterminado.
O contrato de trabalho em funções públicas terá um regime
aproximado ao do Código do Trabalho, mas salvaguardando-se sempre
a supremacia dos interesses públicos.
Estabelece-se o regime de incompatibilidades e impedimentos
aplicável a todos os trabalhadores independentemente da forma de
vinculação, seguindo-se, no essencial, a disciplina actual, mas
que está dispersa, e fixam-se as regras relativas aos contratos de
prestação de serviços.
Em matéria de carreiras, prevêem-se carreiras gerais e
especiais, estabelecendo-se as regras da sua dinâmica, e que se
concretizam na alteração de posicionamento remuneratório na
categoria, desde que reunidos pressupostos de avaliação de
desempenho, ou em mudança de categoria através de processo de
selecção, sempre no quadro das opções de gestão do serviço e de
afectação de recursos orçamentais.
Neste sentido, dá-se o primeiro passo de fusão de carreiras –
hoje em grande número – com a diminuição das carreiras gerais –
existentes na generalidade dos serviços públicos – para três:
técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. Com
base nos princípios agora definidos, é possível a integração de,
pelos menos, 75 carreiras naquelas três carreiras gerais.
Estabelecem-se as regras fundamentais do regime de recrutamento
e, como previsto na Lei da Mobilidade aprovada no ano passado,
simplificam-se as figuras de mobilidade geral, criando a cedência
de interesse público (entre a Administração Pública e o exterior e
vice-versa) e a mobilidade interna (seja entre serviços, entre
carreiras ou entre categorias).
Em matéria de remunerações, consagra-se a tabela remuneratória
única e, em matéria de suplementos – uma das componentes da
remuneração – inicia-se um processo de racionalização.
Do mesmo modo, consagram-se os prémios de desempenho para
premiar os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de
avaliação.
2. Proposta de Lei
que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do
desempenho na Administração Pública
Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da
República e agora aprovada na generalidade para negociação e
consultas, visa instituir um sistema integrado de gestão e
avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que,
pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos
respectivos dirigentes e demais trabalhadores, concretizando uma
concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo
alinhar, de uma forma coerente e harmoniosa, os desempenhos dos
serviços e dos que neles trabalham.
O novo sistema integra três componentes: o subsistema de
avaliação do desempenho dos serviços, o subsistema de avaliação do
desempenho dos dirigentes, superiores e intermédios, e o
subsistema de avaliação do desempenho dos demais trabalhadores.
O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos,
que agora se pretende introduzir, constitui um padrão mínimo,
visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação
e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos
serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o
ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis.
A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e
hetero-avaliação.
A auto-avaliação tem carácter obrigatório e assenta num Quadro
de Avaliação e Responsabilização (Quar) sujeito a avaliação
permanente em articulação com os serviços que, em cada Ministério,
são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.
Os serviços podem, ainda, ser objecto de hetero-avaliação,
através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das
causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação ou de outra
forma detectadas, e apresentar proposta para a melhoria dos
processos e resultados. A hetero-avaliação é da responsabilidade
do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da
Administração Financeira do Estado e concretiza-se através de um
programa anual.
O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes integra
a avaliação dos dirigentes superiores e intermédios. A avaliação
dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão – já
existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau
–, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências
que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos
cargos da Administração Pública.
Em matéria de resultados, assumirão particular relevância as
opções adoptadas no capítulo da gestão de recursos humanos – assim
se relacionando com aspectos fundamentais do novo sistema de
vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da
Administração Pública – e de aplicação dos próprios sistemas de
avaliação.
Quanto à avaliação dos dirigentes intermédios, ela centra-se
igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade
orgânica que, na avaliação final de cada dirigente, recolhem uma
ponderação bem mais elevada que as «competências» demonstradas no
desempenho.
Por último, o subsistema de avaliação do desempenho dos
trabalhadores traduz a revisão do actual SIADAP, sublinhando-se
como opções mais significativas: (i) privilegiar a fixação de
objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção
de resultados; (ii) permitir a identificação de potencialidades
dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas; (iii) permitir o
diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e
processos de trabalho; (iv) apoiar a dinâmica das carreiras numa
perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; e
(v) simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de
objectividade e da avaliação.
Assim, a simplificação que se pretende prosseguir concretiza-se
fundamentalmente nas seguintes soluções: (i) adopção de dois
parâmetros de avaliação: «resultados» e «competências»; (ii)
dispensa, como regra, de ponderações por cada
«objectivo/resultado» e «competência»; e (iii) a fixação de três
níveis de avaliação final: Desempenho Inadequado, Desempenho
Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade
do reconhecimento da Desempenho Excelente.
Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos
e para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada
exclusivamente em «Competências» reveladas no desempenho. Tal
consagração assenta no reconhecimento de que, na aplicação do
actual SIADAP, a Administração Pública tem demonstrado
particulares dificuldades na definição de objectivos realistas
para tais grupos de pessoal.
Mantém-se a fixação de um sistema de percentagem para a
diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes
intermédios. Tal solução parece ser ainda indispensável face à
cultura prevalecente em certos sectores da Administração e tendo
presente o sistema de efeitos previstos para a avaliação de
desempenho.
A flexibilidade do sistema envolve, ainda, a não consagração
rígida do número de objectivos e competências: tal dependerá das
opções feitas em cada serviço e, deve sublinhar-se, das
necessidades de diferenciação de desempenhos que devem ser
cuidadosamente ponderados previamente pelos dirigentes.
Sendo uma matéria da maior delicadeza e alcance, o Governo
pretende, com a presente Proposta de Lei, que a Administração
Pública dê novos e significativos passos no desenvolvimento de uma
cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, de
envolvimento de todos os que nela trabalham na execução das
políticas públicas que os cidadãos sufragaram, de recompensa pelo
trabalho realizado e de motivação para o futuro e de melhoria de
prestação de serviços aos cidadãos e à sociedade.
3. Decreto
Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de
Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo
índice codificado
Este Decreto Regulamentar procede à actualização e adequação
dos elementos caracterizadores da protecção social em situação de
Doença Profissional, tendo em vista uma maior eficiência,
correcção e simplificação na aplicação da Lista das Doenças
Profissionais, designadamente dos capítulos referentes às doenças
cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos.
Do mesmo modo, pretende-se acompanhar a evolução das ciências
médicas nos últimos cinco anos e adequar a actual Lista das
Doenças Profissionais às diversas listas homólogas existentes nos
Estados membros da União Europeia.
Assim, as alterações introduzidas colocam especial ênfase na
alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na precisão de
conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a
vanguarda na identificação e protecção das doenças profissionais e
de tornar mais eficaz, correcta e simplificada aplicação deste
instrumento médico-laboral.
-
-
DREL
-
Organização do ano
lectivo 2007/2008 - Alteração ao despacho nº
13599/2006 -
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ME -
Recomendações
para a preparação e desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento
Curricular:
As recomendações para a
preparação e desenvolvimentos das Actividades de Enriquecimento
Curricular, a decorrer no próximo ano lectivo, incidem sobre o ensino da
Música, a remuneração dos professores, as habilitações para a docência, a
contagem de tempo de serviço e a elaboração de horários.
-
PORTAL DO GOVERNO -
Preços convencionados para manuais escolares -
Portaria que define regime de preços convencionados para manuais
escolares - Aprovada em Conselho de Ministros
-
ME -
Manuais Escolares -
DL n.º 261/2007, de 17 de Julho
-
GGF -
Gratificações de Especialização e de
Itinerância – Nº 3 do Art.º 1º do Decreto-lei nº 232/87, de 11 de Junho
-
GGF -
Férias e Subsídio de Férias – Pessoal
docente contratado em regime de Contrato Individual de Trabalho - Contrato
de Trabalho a Termo Resolutivo - Decreto-Lei nº 35/2007
(03.07.07) -
Matrículas e constituição de turmas:
(16.04.07) -
-
Portaria n.º 421/2007, D.R.
n.º 74, Série I de 2007-04-16
Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e
da Solidariedade Social
Fixa os montantes das
prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam
a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de
dependência. Revoga a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro
(16.04.07)
- ME
-
Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário (TLEBS):
(12.04.07)
-DREL -
INGRESSO ANTECIPADO NO 1º ANO DE
ESCOLARIDADE NO ANO LECTIVO DE 2007 – 2008:
(16.04.07) - ABONO DE
FAMÍLIA - ACTUALIZAÇÃO :
(12.04.07) - CONSELHO DE
MINISTROS -
GOVERNO APROVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO:
-
Ministério da Educação
Governo
aprova primeira alteração ao Estatuto do Aluno
Distinguir correcção e prevenção de sanção;
reforçar autoridade dos professores, das escolas, dos pais e
encarregados de educação; simplificar procedimentos burocráticos.
O Conselho de Ministros aprovou hoje a primeira alteração à Lei n.º
30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino
Básico e Secundário, em função da experiência da sua aplicação.
Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação desta Lei
permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel dos
professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em
situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não contribui
eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade
de alunos e pais.
As alterações propostas são orientadas e enformadas pelos seguintes
princípios: i) distinção clara entre medidas correctivas e preventivas
e medidas sancionatórias; ii) reforço da autoridade dos professores e
das escolas; iii) simplificação dos procedimentos burocráticos; e iv)
reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.
Sobre aquela distinção, as medidas correctivas e preventivas
devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino,
prosseguindo finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não
tendo portanto um carácter punitivo.
Devem ser assim parte integrante do exercício da autoridade
pedagógica presente nas actividades educativas.
Poderão configurar a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou
actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição
da participação em actividades extracurriculares ou o condicionamento
do acesso a espaços e equipamentos, ou ainda a mudança de turma.
As medidas sancionatórias, pelo contrário, têm em vista, para
além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento
de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes,
inaceitáveis no espaço escolar.
Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão
temporária da frequência, a transferência de escola e a expulsão.
O reforço da autoridade dos professores e das escolas
significa transferir maior poder de decisão para os docentes e os
órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.
Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com
autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de
gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu
regulamento interno.
Passará a ser responsabilidade dos conselhos executivos das escolas
a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das
medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá
também envolver as direcções regionais de Educação.
Os procedimentos burocráticos serão simplificados, de forma a
tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas
disciplinares, assegurando, embora, a necessária informação aos
encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.
A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer
procedimentos formais e burocráticos, como a redução a escrito e a
abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma ou conselhos
pedagógicos extraordinários.
A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados
de educação.
Os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas
sancionatórias são simplificados, sem prejuízo das garantias do
direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de
informação.
O reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de
educação passa pela maior exigência com o controlo, a
prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.
Aumenta-se a frequência da informação aos encarregados de educação
sobre as faltas injustificadas e estipula-se a obrigatoriedade de
tomada de medidas correctivas preventivas, sempre que os alunos
ultrapassem injustificadamente 1/3 (um terço) do número de faltas
possíveis.
Foi ainda decidido que os alunos que ultrapassem o limite das faltas
injustificadas serão sujeitos à prestação obrigatória de exames.
(09.02.07) - ME -
Despacho n.º 2143/2007, D.R. n.º
29, Série II de 2007-02-09 -
Cria o Programa de Formação em Ensino Experimental das Ciências para
Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico
(08.02.07)
- ME
- O CONSELHO DE MINISTROS APROVOU
AS LEIS ORGÂNICAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:
a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Estatística e Planeamento da Educação;
b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação;
c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do
Ministério da Educação;
d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão
Financeira;
e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos
Recursos Humanos da Educação;
f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de
Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de
Avaliação Educacional;
h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais
de Educação;
i) Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de
funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação;
j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do
Sistema de Informação do Ministério da Educação.
(01.02.07) -GGF -
REMUNERAÇÕES 2007 -CIRCULAR N.º 4/GGF/2007, de 01.02.07
(25.01.07)
- Ministérios das Finanças e
da Administração Pública e da Educação -
Portaria n.º 127-A/2007, D.R. n.º
18, Série I, Suplemento de 2007-01-25 -Estabelece o ajustamento anual da
rede escolar com a consequente criação, extinção e transformação de
escolas.
(26.01.07) -
TLEBS SUSPENSA PELO GOVERNO
(24.01.07)
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
- Ministério do Trabalho e
da Solidariedade Social -Portaria
n.º 112/2007, de 24 de Janeiro - Elimina a obrigatoriedade de efectuar a
prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de
família
(24.01.07) - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - Ministério das Finanças e da Administração Pública -
Portaria n.º
112-A/2007, D.R. n.º 17, Série I, Suplemento de 2007-01-24 - Actualiza o
montante do preço de venda de refeições nos refeitórios da Administração
Pública em 2007
(22.01.07)
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Portaria n.º 91/2007, de 22
de Janeiro - Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de
incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º
35/2004, de 29 de Julho
(18.01.07) - ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA: Vencimentos para 20907 -
Portaria n.º
88-A/2007, de 18 de Janeiro
|
(19.01.07)
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
Decreto-Lei n.º 14/2007, D.R.
n.º 14, Série I de 2007-01-19
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, que
regula as condições em que devem ser feitas as declarações do
exercício de actividade dos trabalhadores e as condições e
consequências da declaração extemporânea de períodos de actividade
profissional perante a segurança social
18.01.07)
- ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-
Conselho
de Ministros aprova o Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a
justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos
funcionários e agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei
n.º 100/99, de 31 de Março
Este diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma aproximação do
regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social
na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade
temporária para o trabalho diz respeito.
Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença
por atestado médico tem o duplo efeito de justificar a falta ao serviço e
de permitir o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector
privado este documento apenas serve para justificar, perante a entidade
patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo e
suficiente para desencadear o pagamento do subsídio de doença,
substitutivo da retribuição. Nestas condições, torna-se necessário
aperfeiçoar o regime aplicável, de modo a que o meio de prova a
apresentar possa continuar a ter o duplo efeito que se pretende
salvaguardar.
Assim, com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual regime sobre
a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos
funcionários e agentes da administração pública, passando a
estabelecer-se como único meio de prova idóneo para justificar as faltas
por doença uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço
Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham,
por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que
tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração
Pública.
(16.01.07) -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
-
Lei n.º 4/2007, D.R. n.º 11,
Série I de 2007-01-16 -
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social
(29.12.06)
-ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA - CONGELAMENTO DA CARREIRA
-
LEI N.º
53-C/2006, de 29 de Dezembro - Congela o tempo de serviço para efeitos de progressão na
carreira, cargos e categorias até 31 de Dezembro de 2007
(07.12.06)
-
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -
LEI N.º
53/2006, D.R. n.º 235, Série I de 2006-12-07 - Estabelece o
regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e
agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento
racional
(06.12.06) -
Programa de Modernização
do Parque Escolar do Ensino Secundário
(06.12.06) -
Decreto-Lei que institui
e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina
por titulares do grau de licenciado e fixa as áreas
que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no
curso de Medicina através do regime geral de acesso regulado
pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro
(30.11.06) -
Segurança nas escolas -
Consolidação do Programa
Escola Segura e a criação de uma Equipa de Missão para a
Segurança Escolar
(16.11.06)
-
Novas Oportunidades // Adultos:
-
Reconhecimento de competências ao nível do secundário
-
Reconhecimento de competências ao nível do secundário -
operacionalização
(16.11.06)
-
Exame único a disciplinas comuns às
reformas curriculares
- Os alunos do 12.º ano vão realizar, no final deste ano
lectivo, um exame único às nove disciplinas comuns às duas
reformas curriculares (de 1989 e 2004) e a três alterações
programáticas
-
(20.10.06)
-
Contagem de tempo de serviço -
Inglês, Música e
Actividades de Enriquecimento Curricular, para efeitos de concurso(Desps. 14753/2005, de
5 de Julho e 12591/2006, de 16 de Julho)
Habilitações para a
docência
-
(16.03.06)
-
Novos cursos
reconhecidos como habilitação própria - Portaria n.º 263/2006,
de 16de Março
-
(15.03.06)
-
Escolas Profissionais -
Recrutamento de Profissionais - DL n.º 54/2006, de 15 de Março
-
(24.01.06)
-
Habilitação própria
para a docência no âmbito do ensino não superior - Portaria n.º
88/2006, de 24/01.06
Reforma da Administração
Pública
-
(29.09.06) - O SINAPE, integrado na FESAP, vai participar na
negociação anual com o Ministério da Finanças e da Administração
Pública, sobre a actualização salarial, a proposta de Lei sobre
o congelamento de progressões e suplementos nas carreiras em
2007 e a alteração dos montantes dos descontos para a ADSE e
outros subsistemas de Saúde:
Negociação anual
com sindicatos da Administração Pública
|
Na sequência da convocatória para a primeira reunião do
processo de negociação geral anual enviada às associações
sindicais representativas dos trabalhadores da Administração
Pública, o Ministério das Finanças e da Administração
Pública remeteu-lhes os seguintes documentos relativos a:
1. Actualização salarial;
2. Congelamento de progressões e suplementos;
3. Alteração dos montantes dos descontos para a ADSE e
outros subsistemas de Saúde.
O processo negocial, que começará a 4 de Outubro próximo,
incluirá igualmente a discussão dos princípios orientadores
da reforma dos sistemas de vinculação, carreiras e
remunerações, designadamente com base no Relatório elaborado
pela Comissão de Revisão do Sistema de Carreiras e
Remunerações, já enviado àquelas associações e igualmente
tornado público. |
- (15.03.06)
-
Regulação de
inscrição no regime geral da Segurança Social - DL
n.º 55/2006, de 15de Março
-
(01.01.06)
-
BDAP - Actualização da Base de
Dados de Recursos Humanos da Administração Pública
(FONTE: DREALG):
|
Carregamento
de dados até 31 Março 2006
Prazo de
Carregamento: 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006
Data de Referência: 31 de Dezembro de 2005
Em cumprimento de normativos inseridos na proposta
de lei do orçamento para 2006 (art.º
19º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro), um
processo de actualização da informação da Base de
Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP),
com dados referenciados a 31 de Dezembro
de 2005.
Assim sendo, mais uma vez solicito uma actuação
positiva e conjunta, concretizável na divulgação e
colaboração necessária ao registo e disponibilização
da informação dos estabelecimentos de ensino
prevista no diploma que institui e regula este
suporte de informação, permanecendo a Direcção-Geral
da Administração Pública disponível para todo o
apoio necessário.
A
actualização dos dados deverá ser referenciada a 31
de Dezembro de 2005 e efectuada no período de 1 de
Janeiro a 31 de Março de 2006.
Este processo de actualização da informação surge
em cumprimento de normativos inseridos na proposta
de Lei do Orçamento para 2006, estando igualmente
previstos mecanismos sancionatórios para os
organismos e serviços que não cumpram,
atempadamente, aquela diligência.
Com o objectivo de colaborar com todos os
organismos da Administração Pública na
obrigatoriedade de registo da informação, a DGAP
elaborou e divulgou por todos eles a
CIRCULAR Nº 4/DGAP/05, aconselhando-se a leitura
das regras e procedimentos a adoptar no processo de
actualização.
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Estatuto da
Aposentação - Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro
Estatuto do
Pessoal Dirigente - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro
Lei Quadro
dos Institutos Públicos - Lei n.º 3/2004, de 15 de
Janeiro
Organização da Administração Directa do Estado - Lei
n.º 4/2004, de 15 de Janeiro
Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho - Lei
n.º 10/2004, de 15 de Janeiro
Regulamento
da Lei n.º10/2004, de 22 de Março - Decreto
Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio
Modelos de
Impressos de Fichas de Avaliação do Desempenho -
Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio
Manual de Apoio à Avaliação do Desempenho
Operacionalização da Reforma da Administração
Pública -
Resolução do Conselho de Ministros n.º
53/2004, pub. no DR de 21 de Abril
Tabelas da
ADSE - Regime Livre - Despacho n.º 8738/2004, de
3 de Maio
-
Regime
Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Lei .º
23/2004, de 22 de Junho
-
(16.02.06)
-
Calendário Escolar 2006 - Despacho n.º 3762/06, DR
de 16.02.06
-
(07.02.06)
- Português
Língua Não Materna no Currículo Nacional
-
Despacho
Normativo n.º7/2006;
-
Documento Orientador;
-
Diagnóstico de competências;
-
Perfis
linguísticos
-
(19.01.06)
-
Ingresso antecipado no 1.º ano
de escolaridade em 2006/2007- INF. DREL
-
(19.01.06)
- CARNAVAL - INF. DREL
-NOVO
-
Faltas dos Alunos do Ensino Básico e
Actividades Lectivas Decorrentes da Ausência
Imprevista do Docente Titular de Turma/Disciplina
- NOVO - Acumulações
- Novo Regime -
Portaria enviada para publicação em DR
-
NOVO
- Circular n.º 2/2005; requerimentos - Contagem do
tempo
deserviço prestado como formador nos cursos EFA,
Acção Saber + e nos Centros RVCC
Ministério da Educação (http://www.min-edu.pt)
Tabelas de vencimentos
Novo
-
Implementação de novos programas no quadro do Decreto-Lei n.º286/89 -
alunos que transitaram de ano com disciplinas em atraso e alunos retidos
no 11.ºano - Ofício
NOVO -
Bonificação da assiduidade -
artigo 104.º do Estatuto da Carreira Docente - Ofício
NOVO-
Ensino Básico (DL n.º
6/2001) - Orientações para o início do ano escolar 2004/2005 - Ofício
Reforma do Ensino Secundário (Revisão curricular):
Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de
Março - Reforma do Ensino Secundário
-
Rectificação ao Decreto-Lei n.º 74/2004
-Oferta
Formativa de Nível Secundário - Regulamentação da revisão curricular
(NOVO)
Regime de permeabilidade entre cursos do nível secundário de Educação
com afinidade de planos de estudo - Despacho que permite alterar o seu
percurso formativo e prosseguir estudos noutro curso no ano subsequente
(a aguardar publicação em DR)
(NOVO)
-
Portarias de criação de cursos profissionais
(NOVO)
-Cursos profissionais - Funcionamento (Despacho a aguardar publicação)
(NOVO)
-Cursos de Educação e Formação na prevenção do abandono escolar
(Despacho Conjunto a aguardar publicação)
(NOVO)
Candidaturas aos cursos de Educação e Formação - 2004/2005 - Ofício
Referenciais de formação para os cursos
profissionais de nível secundário:
- Química
- Mecânica
- Administração
- Agrícola e Agro-alimentar
- Entrada em
vigor de novos programas do 11.º ano -2004-2005 - adopção de tempos
lectivos de 90m e/ou segmentos de 45m (11.º e 12.º anos) - Ofício
Circular
NOVO -
Programa de Matemática do ensino secundário para o curso científico
humanístico de Artes Visuais - Ofício Circular
NOVO -
Ensino
Secundário Alemão - Regras de conversão.
Despacho sobre o
Calendário escolar 2004/2005 (a aguardar publicação em DR)
(NOVO) - Matrículas - Despacho que
define as orientações relativas a matrículas, distribuição de alunos por
escolas, funcionamento das escolas e constituição de turmas
Mobilidade de docentes 2004/2005:
Despacho n.º
8113-A/2004 (2.ª série), publicado em 22 de Abril -
Mobilidade de docentes para o ano escolar de 2004/2005
Legislação DESUP
Ministério do Trabalho e da Solidariedade (http://www.mts.gov.pt)
Digesto
Diário da República
Decreto-Lei n.º 279/2001, de 19 de Outubro (Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social)
Lei de
Bases do Sistema Educativo Lei 46/86, de
14/10
Lei 115/97, de 19/09
Carreira
Docente
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos
Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Dec-Lei n.º 139-A/90, de 28/04
Dec-Lei 1/98, de 02/01
Regulamentação
dos art.os 54.º, 55.º e 56.º do ECD
Desp. 243 e 244/ME/96, de 31/12
Desp. 809/97, de 22/05
Desp. 8 292/98, de 18/05
Desp. 12 394/98, de 17/07
Desp. 12 916/98, de 27/07
Desp. 10 786/99, de 01/06
Desp. 16 750/99, de 27/08
Estatuto
Remuneratório
Dec-Lei 224/97, de 27/08
Dec-Lei 149/99, de 04/05
Port. 584/99, de 02/08
Dec-Lei n.º 312/99, de 10/08
Avaliação
do Desempenho
Desp. 247/ME/93, de 24/12
Dec-Lei 41/96, de 07/05
Dec. Regulamentar 11/98, de 15/05
Calendário
Escolar
Despacho Normativo 24/2000, de 11/05
Despacho 12110/2000, de 12/06
Dispensa
da Componente Lectiva
Port. 296/99, de 28/04
Estatuto
Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central,
Regional e Local
Dec-Lei 24/84, de 18/01
Apoios
Educativos
Dec-Lei 232/87, de 11/01
Dec-Lei 319/91, de 23/08
Despacho Conjunto 105/97, de 01/07
Desp. 254/98, de 6/01
Despacho Conjunto 822/98, de 26/11
Ensino
Artístico
Dec-Lei 344/90, de 2/10
Gestão
Direcção e Gestão dos Estabelecimentos de Ensino
Dec-Lei 355-A/98/91, de 13/11
Port. 747-A/92, de 30/07
Port. 812/92, de 18/08
Desp. 207/ME/92, de 23/09
Desp. 208/ME/92, de 23/09
Dec-Lei 242/92, de 29/10
Port. 1209/92, de 23/12
Desp. Conjunto 73/SEAE/SEEI/96, de 03/09
Despacho 37-A/SEEI/96, de 05/09
Desp. Normativo 27/97, de 02/06
Desp. Conjunto 188/97, de 04/08
Dec-Lei 115-A/98, de 04/05
Desp. 13555/98, de 05/08
Lei 24/99, de 22/04
Desp. 10317/99, de 26/5
Desp. Reg. 10/99, de 21/07
Comissões
Instaladoras
Dec-Lei 379/76, de 29/12
Port. 561/77, de 08/09
Port. 25/83, de 07/01
Port. 672/85, de 11/09
Desp. 14/SEAM/88, de 12/04
Regime
Jurídico da Autonomia das Escolas
Dec-Lei 43/89, de 08/02
Educação
Pré-Escolar
Dec-Lei 542/79, de 31/12
Lei 5/97, de 10/02
Dec-Lei 147/97, de 11/06
Portaria 583/97, de 01/08
Desp. 5220/97, de 04/08
Desp. Conjunto 258/97, de 21/08
Desp. Conjunto 268/97, de 25/08
Desp. Conjunto 291/97, de 04/09
Desp. 10319/99, 26/05
Gestão
das Escolas do 1º Ciclo
Desp. n.º 40/75, de 17/10
Desp. Conjunto 25/SERE/SEAM/88, de 24/06
Desp. Conjunto 46/SERE/SEAM/88, de 03/12
Desp. Conjunto 112/SERE/SEEBS/93, de 17/06
Desp. 147-B/ME/96, de 01/08
Estrutura
Curricular
Planos curriculares dos Ensinos Básico e Secundário
Dec-Lei 286/89, 29/08
Desp. 22/SEEI/96, de 19/06
Desp. 9590/99, de 14/05
Modelo
de apoio às actividades de complemento curricular
Desp. 141/ME/90, de 01/09
Plano de
concretização da área escola, seu modelo organizativo e sugestões de
estrutura
Desp. 142/ME/90, de 01/09
Modelo
de Formação de Docentes da disciplina de Desenvolvimento
Pessoal e Social
Desp. 231/ME/93, de 10/12
Desp. 25/ME/95, de 04/04
Avaliação
de alunos do Ensino Básico
Desp. Normativo 644-A/94, de 08/09
Desp. 11/SEEI/96, de 01/04
Desp. 13/SEEI/96, de 11/04
Desp. 36-A/SEEI/96, de 05/09
Desp. Normativo 98-A/92, de 20/06
Desp. 5437/2000, de 09/03
Estatuto do
aluno do Ensino Não Superior
Lei 30/02, de
20/12
Ensino
Secundário
Desp. 43/SERE/88, de 30/09
Desp. 7-A/SERE/90, de 07/03
Desp. Normativo 338/93, de 21/10
Desp. 60/SEED/94, de 17/09
Desp. Normativo 55/95, de 19/09
Desp. Normativo 20/96, de 21/05
Desp. Normativo 45/96, de 31/10
Desp. Normativo 18/2000, de 17/03
Formação
- Regime Jurídico de Formação Contínua
Dec-Lei 344/89, de 11/10
Dec-Lei 249/92, de 09/11
Dec. Regulamentar 29/92, de 09/11
Lei 60/93, de 20/08
Dec-Lei 274/94, de 28/10
Despacho 38/ME/95, de 20/12
Desp. 28/XIII/ME/95, de 20/12
Dec-Lei 207/96, de 02/11
Despacho 4469/97, de 04/07
Dec-Lei 155/99, de 10/05
Profissionalização
Dec-Lei 287/88, de 19/08
Dec-Lei 345/89, de 11/10
Dec-Lei 15-A/99, de 19/01
Estágios
do Ramo de Formação Educacional e das Licenciaturas em Ensino
Port. 659/88, de 29/09
Dec. Regulamentar 14/93, de 05/05
Licença
Sabática
Desp. Normativo 31/98, de 06/05
Dispensa
para formação
Desp. Normativo 185/92, de 18/09
Equiparação
a bolseiro
Dec-Lei 272/88, de 03/08
Desp. 107/ME/89, de 31/05
Dec-Lei 282/89, de 23/08
Desp. 163/ME/89, de 27/09
Desp. Normativo 23/98, de 01/04
Concursos
- Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico
Dec-Lei
35/03, de 27/02
Dec-Lei 35/88, de 04/02
Desp. Normativo 95/89, de 13/10
Dec-Lei 350/89, de 13/10
-
2º
e 3º Ciclos do Ensino Básico e Secundário
Dec-Lei 35/03, de 27/02
Dec-Lei 18/88, de
21/01
Desp. Normativo 77/88, de 03/09
Dec-Lei 407/89, de 16/11
Port. 622-A/92, de 30/06
Dec-Lei 206/93, de 14/06
Dec-Lei 384/93, de 18/11
Dec-Lei 16/96, de 08/03
Declaração Rectificação 5-A/96, de 30/03
Dec-Lei 256/96, de 27/12
Dec-Lei 41/97, de 06/02
Dec-Lei 43-A/97, de 17/02
Declaração Rectificação de 31/03/98
Dec-Lei 15-A/99, de 19/01
Despacho
Normativo n.º 2/03, 27/01
Habilitações
Desp. Normativo 32/84, de 09/02
Desp. Normativo 23/85, de 08/04
Desp. Normativo 11-A/86, de 12/02
Desp. Normativo 11-B/86, de 12/02
Desp. Normativo 6-A/90, de 31/01
Desp. Normativo 1-A/95, de 06/11
Desp. Normativo 52/96, de 09/12
Portaria n.º 92/97, de 06/02
Desp. Normativo 07/97, de 07/02
Desp. Normativo 7/97, de 07/02
Portaria 56-A/98, de 05/02
Desp. Normativo 10-B/98, 05/02
Portaria 693/98, de 03/09
Desp. Normativo 1-A/99, de 20/01
Desp. Normativo 14/99, de 12/03
Desp. Normativo 3-A/2000, de 21/01
Desp. Conjunto 395/2000, de 06/04
Férias,
Faltas e Licenças
Dec-Lei 100/99, de 31/03
Dec-Lei
157/01, de 11/05
Lei 117/99, de 11/08
Dec-Lei 70/2000, de 05/05
Acidentes
em serviço e doenças profissionais
Port. 1213/92, de 24/12
Lei 100/97, de 13/09
Dec-Lei 248/99, de 02/07
Dec-Lei 503/99, de 20/11
Faltas
por motivo de doença infecto-contagiosas
Dec-Lei 89/77, de 08/03
Dec-Lei 229/94, de 13/09
Dec. Regulamentar 3/95, de 27/01
Faltas
por Doenças incapacitantes ou prolongadas
Desp. Conjunto A-179/89-XI de 22/09/89
Faltas
ao abrigo do Estatuto Trabalhador Estudante
Lei 116/97, de 04/11
Protecção
na maternidade e paternidade
Lei 4/84, de 05/04
Lei 17/95, de 09/06
Lei 102/97, de 13/09
Lei 18/98, de 28/04
Lei 118/99, de 11/08
Lei 142/99, de 31/08
Dec-Lei 70/2000, de 04/05
Dec-Lei
230/2000, de 23/09
Faltas
por casamento e falecimento de familiares
Dec-Lei 100/99, de 31/03
Colocação
em Regime Especial/Mobilidade
Dec-Lei 41/84, de 03/02
Desp. Conjunto 228/SERE/SESS/92, de 19/1/93
Desp. 37/ME/94, de 08/08
Desp. 29/SEAE/96, de 15/05
Desp. 105/97, de 01/07
Desp. 10092/99, de 21/05
Contagem
de tempo de serviço
Dec-Lei 90/72, de 08/03
Dec-Lei 290/75, de 14/06 (art.º 17º)
Dec-Lei 74/78, de 16/04
Dec-Lei 100/86, de 17/06
Portaria 584/99, de 02/08
Dec-Lei 312/99, de 10/08
Contratos
Dec-Lei 146-C/80, de 22/05
Portaria 367/98, de 29/06
Reposições
Desp. 12/EBS/85, de 04/04
Desp. 20/EBS/85, de 24/06
Processo n.º 20/96, de 07/11
Acumulações
Desp. Conjunto 37/SEAM/SERE/89, de 28/11
Dec-Lei 427/89, de 07/12
Dec-Lei 413/93, de 23/12
Portaria 652/99, de 14/08
Desp. Conjunto 913/99, de 27/10
Aposentação
Dec-Lei 498/72, de 09/12
Dec-Lei 191-A/79, de 25/06
Dec-Lei 214/83, de 25/05
Dec-Lei 116/85, de 19/04
Dec-Lei 204/86, de 25/07
Dec-Lei 215/87, de 29/05
Lei
do Orçamento de 1993, de 28/12
Desp. 5/SEAE/97, de 10/02
Desp. 15227/98, de 27/08
Lei 39/99, de 26/05
Ensino
Superior
• Dec-Lei n.º
448/79, de 13 de Novembro - define o estatuto da carreira docente
universitária.
• Lei n.º 19/80, de 16 de Julho - dá nova redacção ao Dec-Lei
n.º 448/79.
• Dec-Lei n.º
145/87 de 24 de Março - Alterações à Lei 19/80 - dedicação
exclusiva
• Dec-Lei n.º
185/81 de 1 de Julho - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino
Superior Politécnico.
• Lei
108/88, de 24 de Setembro - Autonomia das Universidades.
• Dec-Lei n.º
408/89, de 18 de Novembro - estabelece regras sobre o estatuto remuneratório
do pessoal docente universitário, do ensino superior politécnico e do
pessoal de investigação científica.
• Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de
Ensino Superior Politécnico.
• Dec-Lei n.º
76/96, de 18 de Junho - altera o Dec-Lei n.º 408/89
• Dec-Lei n.º
212/97, de 16 de Agosto - altera o Dec-Lei n.º 408/89
• Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro — Financiamento do Ensino Superior
• Dec-Lei n.º
252/97, de 26 de Setembro - "Flexibilização da Gestão".
• Dec-Lei n.º
124/99, de 20 de Abril - Estatuto da Carreira de Investigação Científica
• Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro- altera o Estatuto da Carreira de Investigação
Científica
• Dec-Lei n.º
373/99, de 18 de Setembro - altera o Dec-Lei n.º 408/89
Instituições
Privadas de Solidariedade Social
PRT das IPSS's - BTE n.º 15, 1ª Série, de 22/04/96
PRT das IPSS's - BTE n.º 20, 1ª Série, de 29/05/97
CCT das IPSS's - BTE n.º 2, 1º Série, de 15/01/99
Ensino
Particular e Cooperativo
• Lei n.º 9/79, de 19 de Março - Lei de Bases do Ensino Particular e
Cooperativo.
• Dec-Lei n.º
553/80, de 21 Novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.
• Dec-Lei n.º
169/85, de 20 de Maio - contagem tempo de serviço docente prestado no
ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e
concurso.
• Dec-Lei n.º
321/88, de 22 de Setembro - Inscrição na Caixa Geral de Aposentações
e no Montepio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não
superior, particular e cooperativo.
• Dec-Lei n.º
179/90, de 5 de Junho - mantém a obrigatoriedade de beneficiários do
regime geral de segurança social, o pessoal docente dos
estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo e como
contribuintes os estabelecimentos de ensino.
• O Contrato
Colectivo de Trabalho encontra-se publicado no BTE, Iª Série, n.º 37,
de 8/10/90; BTE, Iª Série, n.º 37, de 8/10/91; B.T.E., Iª Série, n.º
44, de 29/11/97; Iª Série, n.º 43, de 22/11/98.
Ensino
Superior Particular e Cooperativo
• Dec-Lei
327/85, de 8 Agosto - inscrição do pessoal docente dos
estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo na Caixa Geral
de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.
• Dec-Lei n.º
109/93 - enquadramento dos docentes dos estabelecimentos de Ensino
Superior, Particular ou Cooperativo, no regime geral de Segurança
Social
• Dec-Lei n.º
16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e
Cooperativo
• Dec-Lei n.º
94/99, de 23 de Março – Aditamento ao Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo
• Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro – Alteração por ratificação do Estatuto
do Ensino Superior Particular e Cooperativo
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