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  • NOVO - (23.01.09) -

    Despacho n.º 3006/2009, de 23 de Janeiro

    A experiência decorrente da aplicação do regime de avaliação do desempenho do pessoal docente aconselhou a introdução de ajustamentos no sentido de desburocratizar os procedimentos de avaliação e de facultar maior autonomia aos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas

    Importa pois proceder à alteração do instrumento legal pelo qual foram aprovados os modelos de impresso das fichas e as regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos.

    Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e nos artigos 20.º, n.º 2, e 35.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, determina-se o seguinte:

    1 - O anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, passa a ter a seguinte redacção:

    «ANEXO XVI

    [...]

    1 - [...]

    2 - [...]

    3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

    4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:

    a) [...]

    b) [...]

    c) [...]

    d) [...]

    e) [...]

    5 - (Revogado.)

    6 - Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou actividade a que se refere o respectivo parâmetro classificativo.

    7 - Do disposto no número anterior não pode resultar aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.

    8 - (Revogado.)

    9 - [...]

    10 - [...]

    11 - [...]

    12 - [...]

    13 - [...]

    14 - [...]

    15 - A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

    16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela obtida (de 1 a 10 valores).

    17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação.

    18 - [...]

    19 - [...]

    20 - Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.

    21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.

    22 - [...]

    23 - (Revogado.)

    24 - (Revogado.)

    25 - (Revogado.)

    26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.»

    2 - São aditados os n.os 14.1, 16.1 e 20.1 ao anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com a seguinte redacção:

    «14. 1 - Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo, deve considerar-se a seguinte correspondência:

    a) A.1.1 - Excelente;

    b) A.1.2 - Muito bom;

    c) A.1.3 - Bom;

    d) A.1.4 - Regular;

    e) A.1.5 - Insuficiente.

    16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não tenha sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção de Bom (7 valores).

    20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte:

    a) 9 ou mais - Excelente;

    b) De 8 a 8,9 - Muito bom;

    c) De 6,5 a 7,9 - Bom;

    d) De 5 a 6,4 - Regular;

    e) Menos de 5 - Insuficiente.»

    3 - É republicado em anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante, o anexo xvi ao despacho n.º 16 872/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, de 23 de Junho de 2008, com as alterações agora introduzidas.

    4 - O presente despacho produz efeitos a partir da data da assinatura.

    6 de Janeiro de 2009. - Pela Ministra da Educação, Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira, Secretário de Estado Adjunto e da Educação.

    ANEXO XVI

    Regras para aplicação das ponderações e dos parâmetros classificativos

    1 - Para os efeitos do presente anexo consideram-se parâmetros classificativos os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 e a) a h) do n.º 2 do artigo 45.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, com as alterações aprovadas pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, assim como os referidos nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 17.º e a) a g) do artigo 18.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

    2 - Para os efeitos do presente anexo, consideram-se indicadores ou itens de avaliação as divisões e subdivisões dos parâmetros classificativos referidos no número anterior.

    3 - Nas fichas de avaliação, a classificação de cada parâmetro é expressa pelas menções qualitativas previstas no artigo 46.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário e no artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

    4 - A cada uma das menções qualitativas referidas no número anterior corresponde um determinado número de pontos, a saber:

    a) Excelente - 10 pontos;

    b) Muito bom - 8 pontos;

    c) Bom - 7 pontos;

    d) Regular - 6 pontos;

    e) Insuficiente - 3 pontos.

    5 - (Revogado.)

    6 - Para efeitos de classificação, podem os agrupamentos de escolas e as escolas não agrupadas, por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, ouvido o conselho pedagógico, agregar, combinar ou substituir os itens ou indicadores de avaliação, sem prejuízo da efectiva avaliação da função ou actividade a que se refere o respectivo parâmetro classificativo.

    7 - Do disposto no número anterior não pode resultar o aumento do número total de itens ou indicadores previstos para cada parâmetro.

    8 - (Revogado.)

    9 - Em cada ficha de avaliação existe uma linha final com a fórmula de cálculo da classificação a atribuir.

    10 - Na determinação do grau de exigência dos padrões de referência a utilizar na atribuição das menções qualitativas de Excelente e de Muito Bom, deve atender-se às percentagens máximas referidas no n.º 4 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro.

    11 - As menções qualitativas de Excelente e de Muito bom só podem ser atribuídas a docentes que não tenham obtido em nenhum dos parâmetros de avaliação classificação inferior a Bom.

    12 - A verificação do cumprimento do serviço lectivo tem por base a totalidade das aulas previstas e efectivamente leccionadas pelo docente no conjunto das turmas que lhe estavam atribuídas em cada ano lectivo.

    13 - O apuramento do número de aulas leccionadas tem em conta o disposto no artigo 103.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

    14 - A pontuação no item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo é o resultado da média aritmética das pontuações relativas aos anos lectivos em avaliação.

    14.1 - Para efeitos da classificação do item A.1 das fichas de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo, deve considerar-se a seguinte correspondência:

    a) A.1.1 - Excelente;

    b) A.1.2 - Muito bom;

    c) A.1.3 - Bom;

    d) A.1.4 - Regular;

    e) A.1.5 - Insuficiente.

    15 - A classificação no item A.2 da ficha de avaliação de desempenho a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo avalia o empenho demonstrado pelo docente para efectiva realização das aulas previstas, seja por meio da sua compensação em horário diferente, seja por meio dos procedimentos de permuta ou de preparação da substituição previstos nas alíneas a) e b) do n.º 7 do artigo 82.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

    16 - Para efeitos de pontuação, cada acção de formação contínua, nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona, é contabilizada através da classificação nela obtida (de 1 a 10 valores).

    16.1 - Para efeitos de pontuação nos termos do número anterior, durante o primeiro ciclo de aplicação da avaliação de desempenho considera-se que as acções de formação contínua em que não tenha sido atribuída classificação, foram classificadas com a menção de Bom (7 valores).

    17 - Para efeitos do n.º 16, consideram-se realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas que o docente lecciona as acções de formação promovidas pelo Ministério da Educação.

    18 - Consideram-se ainda realizadas nas áreas prioritárias definidas pelo agrupamento de escolas ou pela escola não agrupada ou nas disciplinas que o docente lecciona as acções de formação acreditadas no domínio das Tecnologias da Informação e Comunicação e concluídas até final do ano escolar de 2007-2008.

    19 - Por decisão do director ou do presidente do conselho executivo, podem os agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas validar, para os efeitos do n.º 16, acções de formação contínua que, ainda que não se encontrem estritamente abrangidas pelas áreas referidas, entendam ser relevantes para o desenvolvimento profissional do docente no quadro dos objectivos ou planos de formação do agrupamento ou escola não agrupada.

    20 - Para efeitos de classificação do parâmetro relativo à formação contínua é feita a média aritmética das pontuações referidas do n.º 16.

    20.1 - A pontuação total, obtida pela aplicação do número anterior, converte-se na classificação do parâmetro relativo à formação contínua pela aplicação da escala seguinte:

    a) 9 ou mais - Excelente;

    b) De 8 a 8,9 - Muito bom;

    c) De 6,5 a 7,9 - Bom;

    d) De 5 a 6,4 - Regular;

    e) Menos de 5 - Insuficiente.

    21 - Nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Regulamentar n.º 2/2008, de 10 de Janeiro, quando um docente não puder ser avaliado nalgum dos parâmetros ou itens constantes das fichas de avaliação, deve ser feita a reconversão da escala da classificação da ficha de forma a que seja assegurada a possibilidade de, na avaliação do conjunto de parâmetros ou itens restantes, ser atingida a classificação máxima.

    22 - Para efeitos do número anterior, considera-se que o docente não pode ser avaliado num parâmetro ou item de avaliação quando não tiver desempenhado a função ou exercido a actividade objecto de avaliação ou quando, independentemente da vontade do avaliador e do avaliado, o item, indicador ou parâmetro não puder aplicar-se à sua situação.

    23 - (Revogado.)

    24 - (Revogado.)

    25 - (Revogado.)

    26 - Na avaliação do desempenho do pessoal docente contratado nos anos escolares de 2007-2008 e 2008-2009, o parâmetro D das fichas de avaliação de desempenho (participação do docente em acções de formação contínua) a preencher pelo director ou pelo presidente do conselho executivo só é considerado se da sua contabilização resultar benefício para a classificação do docente nessa mesma ficha.

    NOVO - (23.01.09) -

    Despacho n.º 2869/2009, de 22 de Janeiro

    O calendário escolar para o ano lectivo de 2008-2009 encontra-se definido no despacho n.º 17 931/2008, de 23 de Junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 3 de Julho de 2008, no âmbito do qual se prevê que as actividades lectivas para o 11.º e 12.º anos terminem a 9 de Junho.

    No entanto, dada a necessidade de que o processo de exames esteja concluído antes das férias de Verão de modo a conciliar os interesses das famílias dos alunos com os decorrentes da organização das escolas, do exercício do direito às férias dos diversos intervenientes nas actividades escolares e a necessária celeridade do processo de acesso ao ensino superior e tendo, ainda, em conta os constrangimentos que derivam das datas dos feriados nacionais, torna-se necessário alterar o despacho acima referido no que respeita à data de encerramento do ano lectivo.

    Assim, ao abrigo do disposto no despacho normativo n.º 24/2000, de 11 de Maio, determino:

    No presente ano lectivo de 2008-2009, as actividades lectivas dos 11.º e 12.º anos têm o seu termo em 5 de Junho de 2009.

    14 de Janeiro de 2009. - A Ministra da Educação, Maria de Lurdes Reis Rodrigues.

          

     

     

    (17.11.08) - O Ministério da Educação esclarece, através de um despacho que aguarda publicação no Diário da República, a aplicação do Estatuto do Aluno no que respeita às consequências das faltas justificadas, designadamente por doença ou outros motivos idênticos, depois de ouvida a Confederação Nacional das Associações de Pais.

    Para mais informações, consultar o despacho que aguarda publicação no Diário da República.

    (10.11.08)

    Ofício Circular sobre Novos Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações - entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas

     

     

    (30.04.08)

  • Portaria n.º 343/2008, D.R. n.º 84, Série I de 2008-04-30
    Ministério da Educação
    Fixa as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica
  • Portaria n.º 344/2008, D.R. n.º 84, Série I de 2008-04-30
    Ministério da Educação
    Regulamenta o processo de reconhecimento dos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e doutor e dos próprios graus académicos obtidos por docentes profissionalizados, integrados na carreira, em domínio directamente relacionado com a área científica que leccionem ou em Ciências da Educação
  • Portaria n.º 345/2008, D.R. n.º 84, Série I de 2008-04-30
    Ministério da Educação
    Estabelece as condições em que podem ser concedidas dispensas para formação ao pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário
  • (18.01.08) - ME - Publicada Lei n.º 3/2008, de 18.01.08 que aprova a alteração ao Estatuto do Aluno do Ensino não Superior.

    Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 13, Série I de 2008-01-18
    Assembleia da República
    Primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, que aprova o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário
     
     
    Lei n. 30/2002, de 20 de Dezembro:
     
    http://www.eb23-d-miguel-almeida.rcts.pt/docs/Legisla/Lei_30_2002.pdf

    NOVO - (10.01.08) - Ministério das Finanças e da Administração Pública:

     

    Portaria n.º 30-A/2008, D.R. n.º 7, Série I, Suplemento de 2008-01-10
    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)

    Portaria n.º 30-A/2008, D.R. n.º 7, Série I, Suplemento de 2008-01-10 -

    Procede à revisão anual das remunerações dos funcionários e agentes da administração central, local e regional e pensões de aposentação e de sobrevivência a cargo da Caixa Geral de Aposentações (CGA)

     

    NOVO - (07.01.07) - Decreto-Lei n.º 3/2008, D.R. n.º 4, Série I de 2008-01-07

    Define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo

    Apoios especializados para a educação especial

    PORTAL DO GOVERNO:


    O Secretário de Estado da Educação apresentou um ponto de situação na área do ensino especial, a propósito da publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º 3/2008.

    O Secretário de Estado, que estava acompanhado do director-geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, Luís Capucha, explicou que no documento o Ministério da Educação (ME) define os apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário, com vista à criação de condições que permitam dar respostas adequadas aos alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente.

    Os objectivos da educação especial baseiam-se na inclusão educativa e social, no acesso e no sucesso educativos, na autonomia, na estabilidade emocional, bem como na promoção de igualdade de oportunidades, na preparação para o prosseguimento de estudos ou para a vida profissional, de acordo com o Decreto-Lei, que se aplica aos ensinos público, particular, cooperativo e solidário,.

    Passados 17 anos, surge agora um novo diploma que circunscreve a população alvo da educação especial aos alunos com limitações significativas ao nível da actividade e da participação num ou vários domínios da vida, decorrentes de alterações funcionais e estruturais, de carácter permanente, resultando em dificuldades continuadas ao nível da comunicação, aprendizagem, mobilidade, autonomia, relacionamento interpessoal e participação social.

    O Decreto-Lei estabelece as seguintes medidas educativas de educação especial:

    - apoio pedagógico personalizado;

    - adequações curriculares individuais;

    - adequações no processo de matrícula;

    - adequações no processo de avaliação;

    - currículo específico individual;

    - e tecnologias de apoio.

    Estão previstas adequações curriculares específicas que não fazem parte da estrutura curricular comum, designadamente a leitura e a escrita em Braille, a orientação e mobilidade, o treino da visão e a actividade motora adaptada.

    Relativamente aos alunos surdos que optem pelo ensino bilingue, a adequação ao currículo consiste na introdução de áreas específicas para a primeira língua (Língua Gestual Portuguesa), segunda língua (Português segunda língua) e terceira língua (introdução de uma língua estrangeira escrita do 3.º ciclo ao ensino secundário).

    Por outro lado, as crianças e jovens com necessidades educativas especiais de carácter permanente gozam de prioridade na matrícula, podendo frequentar o jardim-de-infância ou a escola independentemente da sua área de residência.

    Estabelece-se, ainda, o Programa Educativo Individual que fixa e fundamenta os apoios especializados e as formas de avaliação e introduz-se o Plano Individual de Transição no caso dos jovens cujas necessidades educativas os impeçam de adquirir as aprendizagens e competências definidas no currículo comum.

    Com este novo diploma prevê-se a criação de uma rede de escolas de referência para o ensino bilingue de alunos surdos bem como de uma rede de escolas de referência para o ensino de alunos cegos e com baixa visão, definindo as suas funções.

    Os agrupamentos de escolas passam a poder organizar respostas específicas diferenciadas através da criação de unidades de ensino estruturado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e de unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdocegueira congénita.

    Os agrupamentos podem ainda desenvolver parcerias com instituições particulares de solidariedade social e com centros de recursos especializados visando, nomeadamente a avaliação especializada, a execução de actividades de enriquecimento curricular, o ensino do Braille, o treino visual, a orientação, mobilidade e terapias, o desenvolvimento de acções de apoio à família, a transição da escola para o emprego, bem como a preparação para a integração em centros de actividades ocupacionais.

    Prevê-se agora a criação de cursos de formação em educação especial (a decorrer já neste ano), em Língua Gestual Portuguesa, em Português Língua 2.ª no currículo dos alunos surdos, bem como acções de formação específicas, criação de 12 Centros de Recursos TIC para a educação especial e atribuição de computadores portáteis com leitor de ecrã para todos os alunos cegos e com baixa visão.

    Levantamento do número de alunos

    Estabelece-se ainda para este ano um levantamento rigoroso, por escola, do número de alunos com necessidades educativas especiais de carácter permanente, a definição do número de lugares de educação especial a criar em 2008/2009, a reorientação das actuais e antigas Escolas Especiais em Centros de Recursos de Apoio à Inclusão e a monitorização e acompanhamento da execução das medidas e da aplicação do presente Decreto-Lei.

    Mais um passo na promoção da inclusão educativa

    Este novo diploma apresenta-se como mais um passo na promoção da inclusão educativa em conjunto com várias medidas já executadas pelo Ministério da Educação, designadamente:

    - a criação dos quadros de Educação Especial em agrupamentos de escolas, passando de 3963 docentes em 2006/2007 para 4959 docentes no presente ano lectivo;

    - a criação de uma rede de agrupamentos de referência para o ensino bilingue de alunos surdos;

    - a criação de uma rede de escolas de referência para a educação de alunos cegos e com baixa visão;

    - definição e criação de uma rede de agrupamentos de referência para a Intervenção Precoce (2007/2008);

    - alargamento do número de unidades especializadas em multideficiência (2007/2008);

    - alargamento do número de unidades especializadas em ensino estruturado para apoio a alunos com perturbações do espectro do autismo (2007/2008);

    - aumento de técnicos especializados, de 153 em 2006/2007 para 269 neste ano lectivo;

    - criação de 13 Centros de Recursos TIC para a educação especial;

    - elaboração de um Programa Curricular de Língua Gestual Portuguesa que entrará em vigor em 2008/2009 após o período - de formação dos docentes no primeiro semestre de 2007;

    - aumento da produção de manuais escolares em formatos acessíveis, com 18000 volumes em Braille e 1458 manuais escolares em formato digital;

    - organização, no quadro da presidência portuguesa da União Europeia, da Audição Parlamentar Young Voices Meeting Diversity in Education da qual resultou a «Declaração de Lisboa: Pontos de Vista dos Jovens sobre Educação Inclusiva».

     
    Portaria n.º 24/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10
    Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
    Dispensa a apresentação dos meios de prova (requerimento) relativos às relações familiares ou equiparadas

     
    Decreto Regulamentar n.º 1/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10
    Ministério das Finanças e da Administração Pública
    Define a composição e competências do conselho médico do sistema de verificação de incapacidade permanente da Caixa Geral de Aposentações, I. P.
     
    Portaria n.º 17/2008, D.R. n.º 7, Série I de 2008-01-10
    Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
    Estabelece a actualização do valor de referência bem como do montante do complemento solidário para idosos

    Actualização do indexante de apoios sociais e das pensões e prestações sociais para 2008
     

    Portaria n.º 1633/2007, D.R. n.º 251, Série I de 2007-12-31
    Ministério das Finanças e da Administração Pública
    Aprova os modelos de fichas de auto-avaliação e avaliação do desempenho
  •  

  • Decreto-Lei n.º 396/2007, D.R. n.º 251, Série I de 2007-12-31
    Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento
  •  

  • Lei n.º 66-B/2007, D.R. n.º 250, Série I, Suplemento de 2007-12-28
    Assembleia da República
    Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública

    - SIADAP - Assembleia da República - Lei n.º 66-B/2007, D.R. n.º 250, Série I, Suplemento de 2007-12-28 - Estabelece o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na administração pública.

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  • (18.12.07) - DRELVT :

  • Acção Social Escolar

    Auxilios Económicos

    Refeitórios Escolares


    Escalão Especial do Ensino Secundário

    Ementas aprovadas para os refeitórios de gestão adjudicada, no período de 03 de Janeiro a 14 de Março de 2008

    • Ementas
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  •  (09.11.07) - DECRETO-LEI N.º 377/2007, de 09 de Novembro - ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DAS JUNTAS MÉDICAS DA CGA e da ADSE

  • CONSELHO DE MINISTROS DE 31.10.07

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  • 1. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

    Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na sua versão final após o termo das negociações com as organizações sindicais, visa alterar pontualmente a Lei da Mobilidade, procedendo a ajustamentos vários, fruto da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

    Assim, este diploma vem estender, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial. Este alargamento permite, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei.

    Num lógica de convergência, é criado o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste caso desde que abrangidos pelo regime de protecção social da função pública.

    Para este efeito, aqueles trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego. Prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

    São ainda adoptados vários ajustamentos em matéria de regime de aposentação: diminui-se progressivamente o prazo de garantia de 36 anos – actualmente previsto – para 15 anos, que é o prazo do regime geral, permitindo-se assim a aposentação voluntária não antecipada a quem reúna aquele requisito progressivamente diminuído e estabelece-se que a aposentação antecipada pode ser requerida por quem tenha 36 anos de serviço, superando-se a situação actual em que o requisito de anos de serviço está progressivamente a aumentar.

     

  • (31.10.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - PROPOSTA DE LEI SOBRE MOBILIDADE; APOSENTAÇÃO E PROTECÇÃO NO DESEMPREGO - ÚLTIMA VERSÃO

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  • (11.10.07) - Conselho de Ministros de 11.10.07:

  • 3. Proposta de Lei que altera a Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, que torna extensivo o regime de mobilidade especial aos trabalhadores com contrato individual de trabalho, cria a protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública e adopta medidas de ajustamento em matéria de aposentação dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações

    Esta Proposta de Lei, hoje aprovada na generalidade, visa alterar a Lei da Mobilidade e o Estatuto de Aposentação e criar o regime de protecção no desemprego de trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, através da aplicação do regime jurídico de protecção social da eventualidade de desemprego dos trabalhadores por conta de outrem.

    A alteração à Lei da Mobilidade surge em resultado da experiência da sua aplicação durante o corrente ano e cria um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

    Neste sentido, altera-se pontualmente aquela Lei que estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Central do Estado, procedendo-se a alguns ajustamentos, em resultado da experiência da sua aplicação durante o ano de 2007, e criando-se um regime mais favorável de licença extraordinária para quem solicite a colocação em situação de mobilidade especial.

    Por outro lado, estende-se, a título facultativo, aos trabalhadores da Administração Pública vinculados por contrato individual de trabalho, o regime de mobilidade especial consagrado na Lei da Mobilidade.

    Assim, possibilita-se, em caso de despedimento colectivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, que os trabalhadores possam requerer a passagem para a situação de mobilidade especial, permitindo que os serviços competentes procedam à sua eventual recolocação nos termos da mesma lei. Caso esta recolocação não seja possível no prazo de um ano após a passagem para a situação de mobilidade especial, estes trabalhadores verão cessados os seus contratos de trabalho, nos termos gerais.

    Cria-se, numa lógica de convergência, o regime de protecção no desemprego dos trabalhadores vinculados por contrato administrativo de provimento e por contrato individual de trabalho, neste último caso desde que abrangido pelo regime de protecção social da função pública. Para este efeito, os trabalhadores são inscritos no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem exclusivamente para a eventualidade de desemprego.

    Reconhecendo a existência de carreiras contributivas para um regime de protecção social distinto do regime geral de segurança social, prevê-se que, em caso de superveniência da eventualidade desemprego sem que estejam cumpridos os prazos de garantia legalmente previstos, as entidades empregadoras procedam ao pagamento retroactivo das contribuições até perfazer aqueles prazos, garantindo-se assim uma efectiva protecção daqueles trabalhadores nesta eventualidade.

    Prevê-se ainda, a título transitório, que durante o ano de 2008 aquela inscrição é suspensa, sendo o subsídio de desemprego pago pelo serviço a que o trabalhador estava vinculado.

    São efectuados ajustamentos em matéria de aposentação da generalidade dos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, aprofundando o esforço de aproximação ao regime da segurança social, sem perder de vista o reforço da sustentabilidade financeira do sistema.

    Permite-se a aposentação, para quem já tenha atingido a idade legal, com um tempo de serviço decrescente, entre 36 anos em 2007 até 15 anos em 2015, no sentido da convergência com as regras do regime geral da segurança social (15 anos).

    Reformula-se o regime de aposentação antecipada, por forma a que a carreira completa, deixando de constituir requisito de aposentação, que passa agora a ser de 36 anos, permaneça como condição indispensável à obtenção de uma pensão por inteiro e à aplicação das regras de redução das penalizações por excesso de tempo de serviço.

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  • Conselho de Ministros, reunido hoje na Presidência do Conselho de Ministros, aprovou os seguintes diplomas:

    1. Proposta de Lei que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

    Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa definir e regular os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

    Deste modo, estabelece-se um novo sistema de gestão dos recursos humanos, em estreita relação com a gestão global dos serviços públicos, subordinada aos objectivos superiormente fixados, aos planos de actividades e aos orçamentos aprovados. Consagra-se a figura do mapa de pessoal em substituição do quadro de pessoal e definem-se as regras fundamentais de organização dos recursos financeiros destinados a despesas com pessoal dos serviços públicos.

    Em matéria de vinculação, estabelecem-se duas modalidades: a nomeação e o contrato de trabalho em funções públicas. A nomeação é reservada às carreiras em que se assegurem funções de defesa externa do Estado em Quadros Permanentes, de representação externa, de informações de segurança, de investigação criminal, de segurança pública e de inspecção. São igualmente nomeados os juízes e magistrados do Ministério Público.

    Consagra-se a comissão de serviço para cargos não inseridos em carreiras e para particulares situações transitórias de quem seja já sujeito de uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

    O contrato de trabalho em funções públicas terá um regime aproximado ao do Código do Trabalho, mas salvaguardando-se sempre a supremacia dos interesses públicos.

    Estabelece-se o regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável a todos os trabalhadores independentemente da forma de vinculação, seguindo-se, no essencial, a disciplina actual, mas que está dispersa, e fixam-se as regras relativas aos contratos de prestação de serviços.

    Em matéria de carreiras, prevêem-se carreiras gerais e especiais, estabelecendo-se as regras da sua dinâmica, e que se concretizam na alteração de posicionamento remuneratório na categoria, desde que reunidos pressupostos de avaliação de desempenho, ou em mudança de categoria através de processo de selecção, sempre no quadro das opções de gestão do serviço e de afectação de recursos orçamentais.

    Neste sentido, dá-se o primeiro passo de fusão de carreiras – hoje em grande número – com a diminuição das carreiras gerais – existentes na generalidade dos serviços públicos – para três: técnico superior, assistente técnico e assistente operacional. Com base nos princípios agora definidos, é possível a integração de, pelos menos, 75 carreiras naquelas três carreiras gerais.

    Estabelecem-se as regras fundamentais do regime de recrutamento e, como previsto na Lei da Mobilidade aprovada no ano passado, simplificam-se as figuras de mobilidade geral, criando a cedência de interesse público (entre a Administração Pública e o exterior e vice-versa) e a mobilidade interna (seja entre serviços, entre carreiras ou entre categorias).

    Em matéria de remunerações, consagra-se a tabela remuneratória única e, em matéria de suplementos – uma das componentes da remuneração – inicia-se um processo de racionalização.

    Do mesmo modo, consagram-se os prémios de desempenho para premiar os trabalhadores que obtenham os mais elevados níveis de avaliação.

    2. Proposta de Lei que institui o sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública

    Esta Proposta de Lei, a submeter posteriormente à Assembleia da República e agora aprovada na generalidade para negociação e consultas, visa instituir um sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho da Administração Pública (SIADAP), que, pela primeira vez, se aplica ao desempenho dos serviços, dos respectivos dirigentes e demais trabalhadores, concretizando uma concepção integrada dos sistemas de gestão e avaliação, permitindo alinhar, de uma forma coerente e harmoniosa, os desempenhos dos serviços e dos que neles trabalham.

    O novo sistema integra três componentes: o subsistema de avaliação do desempenho dos serviços, o subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes, superiores e intermédios, e o subsistema de avaliação do desempenho dos demais trabalhadores.

    O subsistema de avaliação do desempenho dos serviços públicos, que agora se pretende introduzir, constitui um padrão mínimo, visando reforçar na Administração Pública uma cultura de avaliação e responsabilização, vincada pela publicitação dos objectivos dos serviços e dos resultados obtidos, em estreita articulação com o ciclo de gestão e assente em indicadores de desempenho fiáveis.

    A avaliação dos serviços é feita através de auto-avaliação e hetero-avaliação.

    A auto-avaliação tem carácter obrigatório e assenta num Quadro de Avaliação e Responsabilização (Quar) sujeito a avaliação permanente em articulação com os serviços que, em cada Ministério, são competentes em matéria de planeamento, estratégia e avaliação.

    Os serviços podem, ainda, ser objecto de hetero-avaliação, através da qual se visa obter um conhecimento aprofundado das causas das disfunções evidenciadas na auto-avaliação ou de outra forma detectadas, e apresentar proposta para a melhoria dos processos e resultados. A hetero-avaliação é da responsabilidade do Conselho Coordenador do Sistema de Controlo Interno da Administração Financeira do Estado e concretiza-se através de um programa anual.

    O subsistema de avaliação do desempenho dos dirigentes integra a avaliação dos dirigentes superiores e intermédios. A avaliação dos dirigentes superiores assenta nas cartas de missão – já existentes para os de 1.º grau e agora criadas para os de 2.º grau –, nos resultados obtidos e também na avaliação de competências que se reputam essenciais para um bom desempenho nos mais altos cargos da Administração Pública.

    Em matéria de resultados, assumirão particular relevância as opções adoptadas no capítulo da gestão de recursos humanos – assim se relacionando com aspectos fundamentais do novo sistema de vinculação, carreiras e remunerações dos trabalhadores da Administração Pública – e de aplicação dos próprios sistemas de avaliação.

    Quanto à avaliação dos dirigentes intermédios, ela centra-se igualmente nos «resultados» obtidos pela respectiva unidade orgânica que, na avaliação final de cada dirigente, recolhem uma ponderação bem mais elevada que as «competências» demonstradas no desempenho.

    Por último, o subsistema de avaliação do desempenho dos trabalhadores traduz a revisão do actual SIADAP, sublinhando-se como opções mais significativas: (i) privilegiar a fixação de objectivos individuais, em linha com os dos serviços e a obtenção de resultados; (ii) permitir a identificação de potencialidades dos trabalhadores que devam ser desenvolvidas; (iii) permitir o diagnóstico de necessidades de formação e de melhoria dos postos e processos de trabalho; (iv) apoiar a dinâmica das carreiras numa perspectiva de distinção do mérito e excelência dos desempenhos; e (v) simplificar o sistema actual, sem quebra das garantias de objectividade e da avaliação.

    Assim, a simplificação que se pretende prosseguir concretiza-se fundamentalmente nas seguintes soluções: (i) adopção de dois parâmetros de avaliação: «resultados» e «competências»; (ii) dispensa, como regra, de ponderações por cada «objectivo/resultado» e «competência»; e (iii) a fixação de três níveis de avaliação final: Desempenho Inadequado, Desempenho Adequado e Desempenho Relevante e, a partir deste, a possibilidade do reconhecimento da Desempenho Excelente.

    Adopta-se, ainda, um regime transitório a vigorar por três anos e para certos grupos de pessoal, cuja avaliação é baseada exclusivamente em «Competências» reveladas no desempenho. Tal consagração assenta no reconhecimento de que, na aplicação do actual SIADAP, a Administração Pública tem demonstrado particulares dificuldades na definição de objectivos realistas para tais grupos de pessoal.

    Mantém-se a fixação de um sistema de percentagem para a diferenciação de desempenhos, agora também alargado aos dirigentes intermédios. Tal solução parece ser ainda indispensável face à cultura prevalecente em certos sectores da Administração e tendo presente o sistema de efeitos previstos para a avaliação de desempenho.

    A flexibilidade do sistema envolve, ainda, a não consagração rígida do número de objectivos e competências: tal dependerá das opções feitas em cada serviço e, deve sublinhar-se, das necessidades de diferenciação de desempenhos que devem ser cuidadosamente ponderados previamente pelos dirigentes.

    Sendo uma matéria da maior delicadeza e alcance, o Governo pretende, com a presente Proposta de Lei, que a Administração Pública dê novos e significativos passos no desenvolvimento de uma cultura de avaliação, responsabilização e prestação de contas, de envolvimento de todos os que nela trabalham na execução das políticas públicas que os cidadãos sufragaram, de recompensa pelo trabalho realizado e de motivação para o futuro e de melhoria de prestação de serviços aos cidadãos e à sociedade.

    3. Decreto Regulamentar que altera o Decreto Regulamentar n.º 6/2001, de 5 de Maio, que aprova a lista das doenças profissionais e o respectivo índice codificado

    Este Decreto Regulamentar procede à actualização e adequação dos elementos caracterizadores da protecção social em situação de Doença Profissional, tendo em vista uma maior eficiência, correcção e simplificação na aplicação da Lista das Doenças Profissionais, designadamente dos capítulos referentes às doenças cutâneas e às doenças provocadas por agentes físicos.

    Do mesmo modo, pretende-se acompanhar a evolução das ciências médicas nos últimos cinco anos e adequar a actual Lista das Doenças Profissionais às diversas listas homólogas existentes nos Estados membros da União Europeia.

    Assim, as alterações introduzidas colocam especial ênfase na alteração da terminologia clínica já ultrapassada e na precisão de conceitos da lista actual, com o duplo objectivo de alcançar a vanguarda na identificação e protecção das doenças profissionais e de tornar mais eficaz, correcta e simplificada aplicação deste instrumento médico-laboral.

     

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  • DREL Organização do ano lectivo 2007/2008 - Alteração ao despacho nº 13599/2006 - Download PDF 417 KB

- ME Recomendações para a preparação e desenvolvimento das Actividades de Enriquecimento Curricular:

As recomendações para a preparação e desenvolvimentos das Actividades de Enriquecimento Curricular, a decorrer no próximo ano lectivo, incidem sobre o ensino da Música, a remuneração dos professores, as habilitações para a docência, a contagem de tempo de serviço e a elaboração de horários.

 - PORTAL DO GOVERNO - Preços convencionados para manuais escolares - Portaria que define regime de preços convencionados para manuais escolares - Aprovada em Conselho de Ministros

- ME - Manuais Escolares - DL n.º 261/2007, de 17 de Julho

- GGF - Gratificações de Especialização e de Itinerância – Nº 3 do Art.º 1º do Decreto-lei nº 232/87, de 11 de Junho

- GGF - Férias e Subsídio de Férias – Pessoal docente contratado em regime de Contrato Individual de Trabalho - Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo - Decreto-Lei nº 35/2007

(03.07.07) Matrículas e constituição de turmas:

(16.04.07) -

  • Portaria n.º 421/2007, D.R. n.º 74, Série I de 2007-04-16
    Ministérios das Finanças e da Administração Pública e do Trabalho e da Solidariedade Social
    Fixa os montantes das prestações por encargos familiares bem como das prestações que visam a protecção das crianças e jovens com deficiência e ou em situação de dependência. Revoga a Portaria n.º 132/2006, de 16 de Fevereiro

(16.04.07) - ME - Terminologia Linguística para os Ensinos Básico e Secundário (TLEBS):

(12.04.07) -DREL - INGRESSO ANTECIPADO NO 1º ANO DE ESCOLARIDADE NO ANO LECTIVO DE 2007 – 2008:

(16.04.07) - ABONO DE FAMÍLIA - ACTUALIZAÇÃO :

(12.04.07) - CONSELHO DE MINISTROS - GOVERNO APROVA ALTERAÇÃO AO ESTATUTO DO ALUNO:

  • Ministério da Educação

    Governo aprova primeira alteração ao Estatuto do Aluno

    Distinguir correcção e prevenção de sanção; reforçar autoridade dos professores, das escolas, dos pais e encarregados de educação; simplificar procedimentos burocráticos.

    O Conselho de Ministros aprovou hoje a primeira alteração à Lei n.º 30/2002, de 20 de Dezembro, aprovando o Estatuto do Aluno do Ensino Básico e Secundário, em função da experiência da sua aplicação.

    Nos últimos quatro anos, a experiência da aplicação desta Lei permitiu verificar que, em muitos aspectos, não valoriza o papel dos professores, não tem em conta a necessidade de uma actuação célere em situações de alteração do clima de trabalho nas escolas e não contribui eficazmente para o desenvolvimento de uma cultura de responsabilidade de alunos e pais.

    As alterações propostas são orientadas e enformadas pelos seguintes princípios: i) distinção clara entre medidas correctivas e preventivas e medidas sancionatórias; ii) reforço da autoridade dos professores e das escolas; iii) simplificação dos procedimentos burocráticos; e iv) reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação.

    Sobre aquela distinção, as medidas correctivas e preventivas devem ser entendidas como parte integrante do processo de ensino, prosseguindo finalidades pedagógicas, dissuasoras e de integração, não tendo portanto um carácter punitivo.

    Devem ser assim parte integrante do exercício da autoridade pedagógica presente nas actividades educativas.

    Poderão configurar a obrigatoriedade de cumprimento de tarefas ou actividades de integração, a ordem de saída da sala de aula, a inibição da participação em actividades extracurriculares ou o condicionamento do acesso a espaços e equipamentos, ou ainda a mudança de turma.

    As medidas sancionatórias, pelo contrário, têm em vista, para além dos aspectos educativos e pedagógicos, a punição e o cerceamento de eventuais comportamentos de maior gravidade, ou reincidentes, inaceitáveis no espaço escolar.

    Tais medidas poderão configurar a repreensão registada, a suspensão temporária da frequência, a transferência de escola e a expulsão.

    O reforço da autoridade dos professores e das escolas significa transferir maior poder de decisão para os docentes e os órgãos de gestão dos estabelecimentos de ensino.

    Amplia-se o leque de medidas passíveis de ser aplicadas com autonomia de avaliação e decisão por parte dos professores e órgãos de gestão da escola, nos termos que as próprias escolas definam no seu regulamento interno.

    Passará a ser responsabilidade dos conselhos executivos das escolas a decisão final sobre todas as medidas disciplinares, com excepção das medidas de transferência ou expulsão de escola, cuja aplicação deverá também envolver as direcções regionais de Educação.

    Os procedimentos burocráticos serão simplificados, de forma a tornar mais eficientes e úteis, em termos pedagógicos, as medidas disciplinares, assegurando, embora, a necessária informação aos encarregados de educação e o direito de defesa dos alunos.

    A aplicação de medidas correctivas deixará de requerer procedimentos formais e burocráticos, como a redução a escrito e a abertura de autos, ou reuniões de conselhos de turma ou conselhos pedagógicos extraordinários.

    A única formalidade exigida será a de comunicação aos encarregados de educação.

    Os procedimentos formais relativos à aplicação das medidas sancionatórias são simplificados, sem prejuízo das garantias do direito de defesa dos alunos e de informação aos encarregados de informação.

    O reforço da responsabilidade dos pais e encarregados de educação passa pela maior exigência com o controlo, a prevenção e os efeitos da falta de assiduidade dos alunos.

    Aumenta-se a frequência da informação aos encarregados de educação sobre as faltas injustificadas e estipula-se a obrigatoriedade de tomada de medidas correctivas preventivas, sempre que os alunos ultrapassem injustificadamente 1/3 (um terço) do número de faltas possíveis.

    Foi ainda decidido que os alunos que ultrapassem o limite das faltas injustificadas serão sujeitos à prestação obrigatória de exames.

(09.02.07) - ME - Despacho n.º 2143/2007, D.R. n.º 29, Série II de 2007-02-09 - Cria o Programa de Formação em Ensino Experimental das Ciências para Professores do 1.º Ciclo do Ensino Básico

(08.02.07) ME - O CONSELHO DE MINISTROS APROVOU AS LEIS ORGÂNICAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO:

a) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Estatística e Planeamento da Educação;

b) Decreto-Lei que aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Educação;

c) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Educação;

d) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Gestão Financeira;

e) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação;

f) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;

g) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica do Gabinete de Avaliação Educacional;

h) Decreto Regulamentar que aprova a orgânica das Direcções Regionais de Educação;

i) Decreto Regulamentar que define a composição e o modo de funcionamento do Conselho das Escolas do Ministério da Educação;

j) Decreto-Lei que aprova a orgânica do Gabinete Coordenador do Sistema de Informação do Ministério da Educação.

(01.02.07) -GGF - REMUNERAÇÕES 2007 -CIRCULAR N.º 4/GGF/2007, de 01.02.07

(25.01.07) - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Educação - Portaria n.º 127-A/2007, D.R. n.º 18, Série I, Suplemento de 2007-01-25 -Estabelece o ajustamento anual da rede escolar com a consequente criação, extinção e transformação de escolas.

(26.01.07) - TLEBS SUSPENSA PELO GOVERNO

(24.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social -Portaria n.º 112/2007, de 24 de Janeiro - Elimina a obrigatoriedade de efectuar a prova anual de rendimento do agregado familiar do beneficiário do abono de família

(24.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Ministério das Finanças e da Administração Pública - Portaria n.º 112-A/2007, D.R. n.º 17, Série I, Suplemento de 2007-01-24 - Actualiza o montante do preço de venda de refeições nos refeitórios da Administração Pública em 2007

(22.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Portaria n.º 91/2007, de 22 de Janeiro - Clarifica os procedimentos a adoptar nas situações de incapacidade por doença e fixa a taxa prevista no artigo 201.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho

(18.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: Vencimentos para 20907 - Portaria n.º 88-A/2007, de 18 de Janeiro

(19.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

Decreto-Lei n.º 14/2007, D.R. n.º 14, Série I de 2007-01-19
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 124/84, de 18 de Abril, que regula as condições em que devem ser feitas as declarações do exercício de actividade dos trabalhadores e as condições e consequências da declaração extemporânea de períodos de actividade profissional perante a segurança social

 

18.01.07) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA -

 Conselho de Ministros aprova o Decreto-Lei que altera o actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, previsto no Decreto-Lei n.º 100/99, de 31 de Março

Este diploma, hoje objecto de aprovação final, visa uma aproximação do regime estatutário da função pública ao regime geral de protecção social na eventualidade da doença, no que à certificação da incapacidade temporária para o trabalho diz respeito.

Com efeito, enquanto que na administração pública a comprovação da doença por atestado médico tem o duplo efeito de justificar a falta ao serviço e de permitir o abono das remunerações legalmente devidas, já no sector privado este documento apenas serve para justificar, perante a entidade patronal, a ausência ao trabalho, não constituindo meio idóneo e suficiente para desencadear o pagamento do subsídio de doença, substitutivo da retribuição. Nestas condições, torna-se necessário aperfeiçoar o regime aplicável, de modo a que o meio de prova a apresentar possa continuar a ter o duplo efeito que se pretende salvaguardar.

Assim, com este Decreto-Lei procede-se à alteração do actual regime sobre a justificação da doença e respectivos meios de prova aplicável aos funcionários e agentes da administração pública, passando a estabelecer-se como único meio de prova idóneo para justificar as faltas por doença uma declaração emitida pelas entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde, por médico privativo dos serviços que dele disponham, por médico de outros estabelecimentos públicos de saúde e por médicos que tenham acordos com qualquer dos subsistemas de saúde da Administração Pública.

 

(16.01.07) -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - Lei n.º 4/2007, D.R. n.º 11, Série I de 2007-01-16 - Aprova as bases gerais do sistema de segurança social

(29.12.06) -ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CONGELAMENTO DA CARREIRA - LEI N.º 53-C/2006, de 29 de Dezembro - Congela o tempo de serviço para efeitos de progressão na carreira, cargos e categorias até 31 de Dezembro de 2007

(07.12.06) - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - LEI N.º 53/2006, D.R. n.º 235, Série I de 2006-12-07 - Estabelece o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional

     (06.12.06) - Programa de Modernização do Parque Escolar do Ensino Secundário

    (06.12.06) - Decreto-Lei que institui e regula um concurso especial para acesso ao curso de Medicina por titulares do grau de licenciado e fixa as áreas que devem integrar obrigatoriamente as provas de ingresso no curso de Medicina através do regime geral de acesso regulado pelo Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro

    (30.11.06) - Segurança nas escolas - Consolidação do Programa Escola Segura e a criação de uma Equipa de Missão para a Segurança Escolar

    (16.11.06) - Novas Oportunidades // Adultos:

                    - Reconhecimento de competências ao nível do secundário

                    - Reconhecimento de competências ao nível do secundário - operacionalização

    (16.11.06) - Exame único a disciplinas comuns às reformas curriculares - Os alunos do 12.º ano vão realizar, no final deste ano lectivo, um exame único às nove disciplinas comuns às duas reformas curriculares (de 1989 e 2004) e a três alterações programáticas

    (27.11.06) - DREL - Acidentes em Serviço - Manual de Apoio

    - (20.10.06) - Contagem de tempo de serviço - Inglês, Música e Actividades de Enriquecimento Curricular, para efeitos de concurso(Desps. 14753/2005, de 5 de Julho e 12591/2006, de 16 de Julho)

     -  (28.08.06) - MANUAIS ESCOLARES - Lei n.º 47/2006, de 28 de Agosto

    - (04.07.06) - MADEIRA - ESTATUTO DO ALUNO

    - (27.06.06) - Renovação de matrículas - Despacho n.º 13 468/2006, de 27 de Junho

    - (02.05.06) - RAMadeira - Estatuto das Creches e dos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar - Decreto Legislativo Regional n.º 16/2006/M

    - (13.04.06) -MANUAIS ESCOLARES - Foi aprovada em Conselho de Ministros a Proposta de Lei que define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário

          Habilitações para a docência

      - (16.03.06) - Novos cursos reconhecidos como habilitação própria - Portaria n.º 263/2006, de 16de Março

     - (15.03.06) - Escolas Profissionais - Recrutamento de Profissionais - DL n.º 54/2006, de 15 de Março

     - (24.01.06) Habilitação própria para a docência no âmbito do ensino não superior - Portaria n.º 88/2006, de 24/01.06

                      Reforma da Administração Pública

 - (29.09.06) - O SINAPE, integrado na FESAP, vai participar na negociação anual com o Ministério da Finanças e da Administração Pública, sobre a actualização salarial, a proposta de Lei sobre o congelamento de progressões e suplementos nas carreiras em 2007 e a alteração dos montantes dos descontos para a ADSE e outros subsistemas de Saúde:

Negociação anual com sindicatos da Administração Pública


Na sequência da convocatória para a primeira reunião do processo de negociação geral anual enviada às associações sindicais representativas dos trabalhadores da Administração Pública, o Ministério das Finanças e da Administração Pública remeteu-lhes os seguintes documentos relativos a:

1. Actualização salarial;

2. Congelamento de progressões e suplementos;

3. Alteração dos montantes dos descontos para a ADSE e outros subsistemas de Saúde.

O processo negocial, que começará a 4 de Outubro próximo, incluirá igualmente a discussão dos princípios orientadores da reforma dos sistemas de vinculação, carreiras e remunerações, designadamente com base no Relatório elaborado pela Comissão de Revisão do Sistema de Carreiras e Remunerações, já enviado àquelas associações e igualmente tornado público.

 -  (15.03.06) - Regulação de inscrição no regime geral da Segurança Social - DL n.º 55/2006, de 15de Março    

 - (01.01.06) - BDAP - Actualização da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (FONTE: DREALG):

Carregamento de dados até 31 Março 2006

Prazo de Carregamento: 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006
Data de Referência: 31 de Dezembro de 2005

Em cumprimento de normativos inseridos na proposta de lei do orçamento para 2006 (art.º 19º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro), um processo de actualização da informação da Base de Dados de Recursos Humanos da Administração Pública (BDAP), com dados referenciados a 31 de Dezembro de 2005.

Assim sendo, mais uma vez solicito uma actuação positiva e conjunta, concretizável na divulgação e colaboração necessária ao registo e disponibilização da informação dos estabelecimentos de ensino prevista no diploma que institui e regula este suporte de informação, permanecendo a Direcção-Geral da Administração Pública disponível para todo o apoio necessário.

A actualização dos dados deverá ser referenciada a 31 de Dezembro de 2005 e efectuada no período de 1 de Janeiro a 31 de Março de 2006.

Este processo de actualização da informação surge em cumprimento de normativos inseridos na proposta de Lei do Orçamento para 2006, estando igualmente previstos mecanismos sancionatórios para os organismos e serviços que não cumpram, atempadamente, aquela diligência.

Com o objectivo de colaborar com todos os organismos da Administração Pública na obrigatoriedade de registo da informação, a DGAP elaborou e divulgou por todos eles a CIRCULAR Nº 4/DGAP/05, aconselhando-se a leitura das regras e procedimentos a adoptar no processo de actualização.
 

 

Estatuto da Aposentação - Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro

Estatuto do Pessoal Dirigente - Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro

Lei Quadro dos Institutos Públicos - Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro

Organização da Administração Directa do Estado - Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro

Sistema Integrado de Avaliação do Desempenho - Lei n.º 10/2004, de 15 de Janeiro

Regulamento da Lei n.º10/2004, de 22 de Março - Decreto Regulamentar n.º 19-A/2004, de 14 de Maio

Modelos de Impressos de Fichas de Avaliação do Desempenho - Portaria n.º 509-A/2004, de 14 de Maio

 Manual de Apoio à  Avaliação do Desempenho

Operacionalização da Reforma da Administração Pública -

 Resolução do Conselho de Ministros n.º 53/2004, pub. no DR de 21 de Abril

Tabelas da ADSE - Regime Livre - Despacho n.º 8738/2004, de 3 de Maio

- Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho - Lei .º 23/2004, de 22 de Junho

    (16.02.06) - Calendário Escolar 2006 - Despacho n.º 3762/06, DR de 16.02.06

    -  (07.02.06) - Português Língua Não Materna no Currículo Nacional

                      - Despacho Normativo n.º7/2006;

                     - Documento Orientador;

                     - Diagnóstico de competências;

                     - Perfis linguísticos

   - (19.01.06) Ingresso antecipado no 1.º ano de escolaridade em 2006/2007- INF. DREL

    - (19.01.06) - CARNAVAL - INF. DREL
 

-NOVO - Faltas dos Alunos do Ensino Básico e Actividades Lectivas Decorrentes da Ausência Imprevista do Docente Titular de Turma/Disciplina

-  NOVO - Acumulações - Novo Regime - Portaria enviada para publicação em DR

- NOVO - Circular n.º 2/2005; requerimentos - Contagem do tempo deserviço prestado como formador nos cursos EFA, Acção Saber + e nos Centros RVCC

Ministério da Educação (http://www.min-edu.pt)

Tabelas de vencimentos

Novo - Implementação de novos programas no quadro do Decreto-Lei n.º286/89 - alunos que transitaram de ano com disciplinas em atraso e alunos retidos no 11.ºano - Ofício

NOVO - Bonificação da assiduidade - artigo 104.º do Estatuto da Carreira Docente - Ofício

NOVO- Ensino Básico (DL n.º 6/2001) - Orientações para o início do ano escolar 2004/2005 - Ofício

Reforma do Ensino Secundário (Revisão curricular):

Decreto-Lei n.º 74/2004, de 26 de Março - Reforma do Ensino Secundário

- Rectificação ao Decreto-Lei n.º 74/2004

-Oferta Formativa de Nível Secundário - Regulamentação da revisão curricular

 (NOVO)  Regime de permeabilidade entre cursos do nível secundário de Educação com afinidade de planos de estudo - Despacho que permite alterar o seu percurso formativo e prosseguir estudos noutro curso no ano subsequente (a aguardar publicação em DR)

 (NOVO) - Portarias de criação de cursos profissionais

 (NOVO)  -Cursos profissionais - Funcionamento (Despacho a aguardar publicação)

 (NOVO)  -Cursos de Educação e Formação na prevenção do abandono escolar (Despacho Conjunto a aguardar publicação)

 (NOVO) Candidaturas aos cursos de Educação e Formação - 2004/2005 - Ofício

Referenciais de formação para os cursos profissionais de nível secundário:

- Química

- Mecânica

- Administração

- Agrícola e Agro-alimentar

- Entrada em vigor de novos programas do 11.º ano -2004-2005 - adopção de tempos lectivos de 90m e/ou segmentos de 45m (11.º e 12.º anos) - Ofício Circular

NOVO - Programa de Matemática do ensino secundário para o curso científico humanístico de Artes Visuais - Ofício Circular

NOVO - Ensino Secundário Alemão - Regras de conversão.

Despacho sobre o Calendário escolar 2004/2005 (a aguardar publicação em DR)

(NOVO)  - Matrículas - Despacho que define as orientações relativas a matrículas, distribuição de alunos por escolas, funcionamento das escolas e constituição de turmas

Mobilidade de docentes 2004/2005:

Despacho n.º 8113-A/2004 (2.ª série),  publicado em  22 de Abril - Mobilidade de docentes para o ano escolar de 2004/2005


Legislação DESUP

Ministério do Trabalho e da Solidariedade (http://www.mts.gov.pt)
Digesto
Diário da República
Decreto-Lei n.º 279/2001, de 19 de Outubro
(Conselho Nacional de Solidariedade e Segurança Social)

 Lei de Bases do Sistema Educativo

Lei 46/86, de 14/10
Lei 115/97, de 19/09

Carreira Docente
Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário
Dec-Lei n.º 139-A/90, de 28/04
Dec-Lei 1/98, de 02/01

Regulamentação dos art.os 54.º, 55.º e 56.º do ECD
Desp. 243 e 244/ME/96, de 31/12
Desp. 809/97, de 22/05
Desp. 8 292/98, de 18/05
Desp. 12 394/98, de 17/07
Desp. 12 916/98, de 27/07
Desp. 10 786/99, de 01/06
Desp. 16 750/99, de 27/08

Estatuto Remuneratório
Dec-Lei 224/97, de 27/08
Dec-Lei 149/99, de 04/05
Port. 584/99, de 02/08
Dec-Lei n.º 312/99, de 10/08

Avaliação do Desempenho
Desp. 247/ME/93, de 24/12
Dec-Lei 41/96, de 07/05
Dec. Regulamentar 11/98, de 15/05

Calendário Escolar
Despacho Normativo 24/2000, de 11/05
Despacho 12110/2000, de 12/06

Dispensa da Componente Lectiva
Port. 296/99, de 28/04

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local
Dec-Lei 24/84, de 18/01

Apoios Educativos
Dec-Lei 232/87, de 11/01
Dec-Lei 319/91, de 23/08
Despacho Conjunto 105/97, de 01/07
Desp. 254/98, de 6/01
Despacho Conjunto 822/98, de 26/11

Ensino Artístico
Dec-Lei 344/90, de 2/10

Gestão
Direcção e Gestão dos Estabelecimentos de Ensino

Dec-Lei 355-A/98/91, de 13/11
Port. 747-A/92, de 30/07
Port. 812/92, de 18/08
Desp. 207/ME/92, de 23/09
Desp. 208/ME/92, de 23/09
Dec-Lei 242/92, de 29/10
Port. 1209/92, de 23/12
Desp. Conjunto 73/SEAE/SEEI/96, de 03/09
Despacho 37-A/SEEI/96, de 05/09
Desp. Normativo 27/97, de 02/06
Desp. Conjunto 188/97, de 04/08
Dec-Lei 115-A/98, de 04/05
Desp. 13555/98, de 05/08
Lei 24/99, de 22/04
Desp. 10317/99, de 26/5
Desp. Reg. 10/99, de 21/07

Comissões Instaladoras
Dec-Lei 379/76, de 29/12
Port. 561/77, de 08/09
Port. 25/83, de 07/01
Port. 672/85, de 11/09
Desp. 14/SEAM/88, de 12/04

Regime Jurídico da Autonomia das Escolas
Dec-Lei 43/89, de 08/02

Educação Pré-Escolar
Dec-Lei 542/79, de 31/12
Lei 5/97, de 10/02
Dec-Lei 147/97, de 11/06
Portaria 583/97, de 01/08
Desp. 5220/97, de 04/08
Desp. Conjunto 258/97, de 21/08
Desp. Conjunto 268/97, de 25/08
Desp. Conjunto 291/97, de 04/09
Desp. 10319/99, 26/05

Gestão das Escolas do 1º Ciclo
Desp. n.º 40/75, de 17/10
Desp. Conjunto 25/SERE/SEAM/88, de 24/06
Desp. Conjunto 46/SERE/SEAM/88, de 03/12
Desp. Conjunto 112/SERE/SEEBS/93, de 17/06
Desp. 147-B/ME/96, de 01/08

Estrutura Curricular
Planos curriculares dos Ensinos Básico e Secundário

Dec-Lei 286/89, 29/08
Desp. 22/SEEI/96, de 19/06
Desp. 9590/99, de 14/05

Modelo de apoio às actividades de complemento curricular
Desp. 141/ME/90, de 01/09

Plano de concretização da área escola, seu modelo organizativo e sugestões de estrutura
Desp. 142/ME/90, de 01/09

Modelo de Formação de Docentes da disciplina de Desenvolvimento Pessoal e Social
Desp. 231/ME/93, de 10/12
Desp. 25/ME/95, de 04/04

Avaliação de alunos do Ensino Básico
Desp. Normativo 644-A/94, de 08/09
Desp. 11/SEEI/96, de 01/04
Desp. 13/SEEI/96, de 11/04
Desp. 36-A/SEEI/96, de 05/09
Desp. Normativo 98-A/92, de 20/06
Desp. 5437/2000, de 09/03

Estatuto do aluno do Ensino Não Superior
Lei 30/02, de 20/12

Ensino Secundário
Desp. 43/SERE/88, de 30/09
Desp. 7-A/SERE/90, de 07/03
Desp. Normativo 338/93, de 21/10
Desp. 60/SEED/94, de 17/09
Desp. Normativo 55/95, de 19/09
Desp. Normativo 20/96, de 21/05
Desp. Normativo 45/96, de 31/10
Desp. Normativo 18/2000, de 17/03

Formação - Regime Jurídico de Formação Contínua
Dec-Lei 344/89, de 11/10
Dec-Lei 249/92, de 09/11
Dec. Regulamentar 29/92, de 09/11
Lei 60/93, de 20/08
Dec-Lei 274/94, de 28/10
Despacho 38/ME/95, de 20/12
Desp. 28/XIII/ME/95, de 20/12
Dec-Lei 207/96, de 02/11
Despacho 4469/97, de 04/07
Dec-Lei 155/99, de 10/05

Profissionalização
Dec-Lei 287/88, de 19/08
Dec-Lei 345/89, de 11/10
Dec-Lei 15-A/99, de 19/01

Estágios do Ramo de Formação Educacional e das Licenciaturas em Ensino
Port. 659/88, de 29/09
Dec. Regulamentar 14/93, de 05/05

Licença Sabática
Desp. Normativo 31/98, de 06/05

Dispensa para formação
Desp. Normativo 185/92, de 18/09

Equiparação a bolseiro
Dec-Lei 272/88, de 03/08
Desp. 107/ME/89, de 31/05
Dec-Lei 282/89, de 23/08
Desp. 163/ME/89, de 27/09
Desp. Normativo 23/98, de 01/04

Concursos
- Pré-Escolar e 1º Ciclo do Ensino Básico

Dec-Lei 35/03, de 27/02

Dec-Lei 35/88, de 04/02
Desp. Normativo 95/89, de 13/10

Dec-Lei 350/89, de 13/10

- 2º e 3º Ciclos do Ensino Básico e Secundário
Dec-Lei 35/03, de 27/02

Dec-Lei 18/88, de 21/01
Desp. Normativo 77/88, de 03/09
Dec-Lei 407/89, de 16/11
Port. 622-A/92, de 30/06
Dec-Lei 206/93, de 14/06
Dec-Lei 384/93, de 18/11
Dec-Lei 16/96, de 08/03
Declaração Rectificação 5-A/96, de 30/03
Dec-Lei 256/96, de 27/12
Dec-Lei 41/97, de 06/02
Dec-Lei 43-A/97, de 17/02
Declaração Rectificação de 31/03/98
Dec-Lei 15-A/99, de 19/01

Despacho Normativo n.º 2/03, 27/01

Habilitações
Desp. Normativo 32/84, de 09/02
Desp. Normativo 23/85, de 08/04
Desp. Normativo 11-A/86, de 12/02
Desp. Normativo 11-B/86, de 12/02
Desp. Normativo 6-A/90, de 31/01
Desp. Normativo 1-A/95, de 06/11
Desp. Normativo 52/96, de 09/12
Portaria n.º 92/97, de 06/02
Desp. Normativo 07/97, de 07/02
Desp. Normativo 7/97, de 07/02
Portaria 56-A/98, de 05/02
Desp. Normativo 10-B/98, 05/02
Portaria 693/98, de 03/09
Desp. Normativo 1-A/99, de 20/01
Desp. Normativo 14/99, de 12/03
Desp. Normativo 3-A/2000, de 21/01
Desp. Conjunto 395/2000, de 06/04

Férias, Faltas e Licenças
Dec-Lei 100/99, de 31/03

Dec-Lei 157/01, de 11/05
Lei 117/99, de 11/08
Dec-Lei 70/2000, de 05/05

Acidentes em serviço e doenças profissionais
Port. 1213/92, de 24/12
Lei 100/97, de 13/09
Dec-Lei 248/99, de 02/07
Dec-Lei 503/99, de 20/11

Faltas por motivo de doença infecto-contagiosas
Dec-Lei 89/77, de 08/03
Dec-Lei 229/94, de 13/09
Dec. Regulamentar 3/95, de 27/01

Faltas por Doenças incapacitantes ou prolongadas
Desp. Conjunto A-179/89-XI de 22/09/89

Faltas ao abrigo do Estatuto Trabalhador Estudante
Lei 116/97, de 04/11

Protecção na maternidade e paternidade
Lei 4/84, de 05/04
Lei 17/95, de 09/06
Lei 102/97, de 13/09
Lei 18/98, de 28/04
Lei 118/99, de 11/08
Lei 142/99, de 31/08
Dec-Lei 70/2000, de 04/05

Dec-Lei 230/2000, de 23/09

Faltas por casamento e falecimento de familiares
Dec-Lei 100/99, de 31/03

Colocação em Regime Especial/Mobilidade
Dec-Lei 41/84, de 03/02
Desp. Conjunto 228/SERE/SESS/92, de 19/1/93
Desp. 37/ME/94, de 08/08
Desp. 29/SEAE/96, de 15/05
Desp. 105/97, de 01/07
Desp. 10092/99, de 21/05

Contagem de tempo de serviço
Dec-Lei 90/72, de 08/03
Dec-Lei 290/75, de 14/06 (art.º 17º)
Dec-Lei 74/78, de 16/04
Dec-Lei 100/86, de 17/06
Portaria 584/99, de 02/08
Dec-Lei 312/99, de 10/08

Contratos
Dec-Lei 146-C/80, de 22/05
Portaria 367/98, de 29/06

Reposições
Desp. 12/EBS/85, de 04/04
Desp. 20/EBS/85, de 24/06
Processo n.º 20/96, de 07/11

Acumulações
Desp. Conjunto 37/SEAM/SERE/89, de 28/11
Dec-Lei 427/89, de 07/12
Dec-Lei 413/93, de 23/12
Portaria 652/99, de 14/08
Desp. Conjunto 913/99, de 27/10

Aposentação
Dec-Lei 498/72, de 09/12
Dec-Lei 191-A/79, de 25/06
Dec-Lei 214/83, de 25/05
Dec-Lei 116/85, de 19/04
Dec-Lei 204/86, de 25/07
Dec-Lei 215/87, de 29/05

Lei do Orçamento de 1993, de 28/12
Desp. 5/SEAE/97, de 10/02
Desp. 15227/98, de 27/08
Lei 39/99, de 26/05

Ensino Superior

• Dec-Lei n.º 448/79, de 13 de Novembro - define o estatuto da carreira docente universitária.

• Lei n.º 19/80, de 16 de Julho - dá nova redacção ao Dec-Lei n.º 448/79.

• Dec-Lei n.º 145/87 de 24 de Março - Alterações à Lei 19/80 - dedicação exclusiva

• Dec-Lei n.º 185/81 de 1 de Julho - Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

• Lei 108/88, de 24 de Setembro - Autonomia das Universidades.

• Dec-Lei n.º 408/89, de 18 de Novembro - estabelece regras sobre o estatuto remuneratório do pessoal docente universitário, do ensino superior politécnico e do pessoal de investigação científica.

• Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro - Estatuto e autonomia dos estabelecimentos de Ensino Superior Politécnico.

• Dec-Lei n.º 76/96, de 18 de Junho - altera o Dec-Lei n.º 408/89

• Dec-Lei n.º 212/97, de 16 de Agosto - altera o Dec-Lei n.º 408/89

• Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro — Financiamento do Ensino Superior

• Dec-Lei n.º 252/97, de 26 de Setembro - "Flexibilização da Gestão".

• Dec-Lei n.º 124/99, de 20 de Abril - Estatuto da Carreira de Investigação Científica

• Lei n.º 157/99, de 14 de Setembro- altera o Estatuto da Carreira de Investigação Científica

• Dec-Lei n.º 373/99, de 18 de Setembro - altera o Dec-Lei n.º 408/89

Instituições Privadas de Solidariedade Social
PRT das IPSS's - BTE n.º 15, 1ª Série, de 22/04/96
PRT das IPSS's - BTE n.º 20, 1ª Série, de 29/05/97
CCT das IPSS's - BTE n.º 2, 1º Série, de 15/01/99

Ensino Particular e Cooperativo

• Lei n.º 9/79, de 19 de Março - Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.

• Dec-Lei n.º 553/80, de 21 Novembro - Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

• Dec-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio - contagem tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo para efeitos de aposentação e concurso.

• Dec-Lei n.º 321/88, de 22 de Setembro - Inscrição na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior, particular e cooperativo.

• Dec-Lei n.º 179/90, de 5 de Junho - mantém a obrigatoriedade de beneficiários do regime geral de segurança social, o pessoal docente dos estabelecimentos de ensino não superior particular e cooperativo e como contribuintes os estabelecimentos de ensino.

• O Contrato Colectivo de Trabalho encontra-se publicado no BTE, Iª Série, n.º 37, de 8/10/90; BTE, Iª Série, n.º 37, de 8/10/91; B.T.E., Iª Série, n.º 44, de 29/11/97; Iª Série, n.º 43, de 22/11/98.

Ensino Superior Particular e Cooperativo

• Dec-Lei 327/85, de 8 Agosto - inscrição do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino superior privado e cooperativo na Caixa Geral de Aposentações e no Montepio dos Servidores do Estado.

• Dec-Lei n.º 109/93 - enquadramento dos docentes dos estabelecimentos de Ensino Superior, Particular ou Cooperativo, no regime geral de Segurança Social

• Dec-Lei n.º 16/94, de 22 de Janeiro - Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

• Dec-Lei n.º 94/99, de 23 de Março – Aditamento ao Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo

• Lei n.º 37/94, de 11 de Novembro – Alteração por ratificação do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo


 
 
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